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PERGUNTAS FREQUENTES

INDIVÍDUOS

ACIDENTES PESSOAIS

  • Meu pai teve um AVC e ficou com o lado direito sem movimentos. Segundo os médicos, a paralisia é permanente. Ele tem um seguro de acidentes pessoais, mas, acionada, a seguradora negou a indenização. Isso está correto?

Sim, pois o “acidente vascular cerebral” (AVC) não se enquadra na definição de “acidente pessoal” em relação ao seguro. Ao sofrer um AVC, seu pai não sofreu lesão decorrente de uma causa externa, mas interna.
 

Lembre-se que a cobertura desse seguro é para morte ou invalidez permanente causadas por acidentes pessoais definidos como eventos externos, súbitos, imprevistos e independentes da vontade do segurado.
 

Morte ou invalidez permanente causadas por doenças não estão cobertas pelo seguro de acidentes pessoais, mas sim pelo seguro de vida que cobre morte ou invalidez permanente por causas naturais ou acidentais, excluídas as doenças preexistentes à contratação do seguro.

  • Tenho mais de uma apólice de seguro de acidentes pessoais. Se acontecer um sinistro, minha família recebe a indenização de todas as apólices ou apenas a de valor mais alto?

A indenização contratada em cada uma das apólices será paga integralmente aos beneficiários indicados por você na proposta.

  • Eu tenho um plano de saúde. Se eu comprar um seguro de acidentes pessoais e precisar ficar internado por causa de um acidente, tenho direito à indenização?
     

Sim, desde que você tenha contratado a cobertura de diária por internação hospitalar no seguro de acidentes pessoais. Nesse caso, a indenização será paga independentemente da utilização do seguro saúde. Mesmo que você fique internado num hospital público, será indenizado.

  • Sou arquiteto e fiz um seguro que garante pagamento por dia parado por causa de acidente. Eu quebrei a mão e não vou poder trabalhar nos próximos três meses. Como eu faço para receber o pagamento do seguro?

cobertura que você contratou – diárias por incapacidade – tem um período de franquia que deve ser de, no máximo, 15 dias, a contar da data do acidente. O número de diárias a serem indenizadas vai depender do limite contratado no seguro. Nas condições gerais e especiais do contrato, você encontrará essa informação. Para receber a indenização, você deverá apresentar documentação que comprove as lesões causadas pelo acidente. Para efeitos de seguro, característica da incapacidade é quando o segurado fica impossibilitado contínua e ininterruptamente de exercer sua profissão ou ocupação, durante o período em que se encontrar sob tratamento médico.

  • Sou uma pessoa com deficiência e quero fazer um seguro de acidentes pessoais. Posso?

 

As propostas feitas por pessoas com deficiência devem informar o grau de invalidez preexistente, o que vai limitar a responsabilidade da seguradora. Se houver recusa por parte da seguradora, será revelada discriminação, que tem punição prevista em lei.

  • ​​​O custo do seguro de acidentes pessoais varia de acordo com a idade?

Normalmente, não. A contratação, em geral, pode ser feita por pessoas com faixa etária entre 14 e 70 anos, sem diferenciação de custo pela idade. Algumas seguradoras especializadas oferecem o seguro para quem tem até 80 anos de idade.

  • Sou motorista profissional e comprei um seguro de acidentes pessoais. Perdi uma perna num acidente que sofri, mas a seguradora se recusou a pagar a indenização de 100% do capital segurado sob o argumento de que eu não fiquei totalmente inválido. Quem está com a razão?

Em função do acidente, você passou a sofrer de invalidez permanente parcial correspondente a perda do uso de uma das pernas e, portanto, desde logo, com direito a 70% do capital segurado conforme a tabela de grau de invalidez usada pela maioria das seguradoras.


A tabela apresenta os percentuais mínimos sobre a importância segurada por órgão ou membro lesado a serem considerados nos seguros que possuam a garantia de invalidez permanente por acidente e devem ser submetidas à SUSEP para análise antecipadamente à comercialização.
 

A dúvida é se, em razão de sua atividade laboral, que exige o bom uso das 02 pernas, você está agora permanentemente e totalmente inválido e, portanto, incapaz de voltar a trabalhar como motorista. Se este for o caso, a indenização de 100% da importância segurada é devida.


Se, entretanto, ficar constatado por uma junta médica constituída por 03 membros, sendo um nomeado pela seguradora, outro pelo segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados, que, por meio do uso de uma prótese (perna mecânica) ou de um veiculo adaptado, você pode voltar a trabalhar como motorista, a indenização será de 70%, correspondente à perda do uso de um dos membros inferiores.

AUTOMÓVEIS

  • O segurado assumiu a culpa pelo acidente no lugar de outro motorista que não tem seguro. Quais são os riscos?

Um motorista sem seguro bate no carro de outro que tem seguro. O segurado assume a culpa pelos dois acidentes, mas o outro paga a franquia dele. Parece um acordo bom para os dois lados, só que isso é fraude (equivalente a roubo!).
 

Além do aspecto moral, as seguradoras utilizam um vasto arsenal tecnológico para identificar esse tipo de situação. As empresas podem reconstituir os acidentes e verificar se há divergências com o que o segurado informou.
 

As seguradoras estimam que pelo menos 20% das indenizações pagas têm algum tipo de irregularidade. Para reduzir esse percentual, que resulta em maior preço do seguro para todos, as seguradoras têm sido cada vez mais rigorosas, inclusive denunciando criminalmente os responsáveis.

 

  • À noite, não guardei o meu carro na garagem e ele foi roubado. A seguradora paga a indenização?

 

A maioria das seguradoras indeniza o segurado se for possível provar que o carro pernoitava regularmente na garagem e a noite do furto foi uma exceção.
 

Porém, se a empresa provar que o carro pernoitava na rua habitualmente, pode negar a indenização.

  • O segurado deixou o carro com um manobrista e ele bateu. O que fazer?

As empresas que oferecem serviço de manobrista devem ter um seguro que dê garantia contra furto, roubo ou acidente.
 

O problema é que há várias empresas que atuam na informalidade e não têm seguro. Nesses casos, o segurado tem de fazer um Boletim de Ocorrência e acionar a sua seguradora, que vai então cobrar da empresa responsável pelo manobrista. Mas a seguradora vai ressarci-lo do prejuízo.
 

O mesmo também vale para o motorista que deixou o carro na mão de um “flanelinha”, que costuma manobrar o carro na rua.
 

O endereço de residência na apólice do automóvel é numa cidade do interior, mas foi roubado na capital. A indenização é paga?
 

Dependendo da cidade do interior em que você mora, o prêmio do seguro será mais barato do que na capital, onde os riscos de acidente, roubo e furto são maiores.
 

Essa diferença pode levar o segurado a cair na tentação de informar que o endereço de pernoite do carro é o do sítio do fim de semana, não a residência na cidade. Isso é fraude e a seguradora pode não pagar a indenização.
 

Diferenças de informação desse tipo são a maior causa de conflitos entre seguradoras e segurados. Elas provocam questionamentos e processos internos na seguradora, o que atrasa o pagamento da indenização.
 

Porém, se o segurado de fato reside na cidade do interior indicada na contratação e estava somente em viagem à capital, o sinistro é pago, sem problemas. Provavelmente a seguradora vai fazer algum tipo de investigação para verificar a veracidade da informação.
 

O segurado mudou de endereço e não avisou à seguradora. A companhia pode se recusar a pagar a indenização em caso de acidente, roubo ou furto?
 

A mudança de endereço precisa ser avisada à seguradora. Mas, às vezes, o segurado não se lembra de fazer isso. E só vai lembrar que não informou à seguradora o novo endereço para onde se mudou quando acontece um acidente, roubo ou furto.
 

Ainda que não exista má-fé, a seguradora pode se recusar a pagar a indenização.
 

É preciso informar sempre a mudança do endereço onde o seu carro pernoita, para evitar problemas na hora do sinistro.
 

  • O segurado, embriagado, bate o carro. Há cobertura do seguro?

Aqui existe uma sutileza legal: para que a seguradora possa alegar embriaguez e não pagar a indenização, é preciso que haja uma prova de que o motorista estava bêbado – em geral, um teste de bafômetro realizado pelo policial.

 

Se o motorista se negar a fazer o teste, o policial pode fazer constar a recusa no Boletim de Ocorrência e informar que havia aparência de embriaguez. Caso contrário, o não pagamento da seguradora pode ser contestado judicialmente.
 

Apesar disso, não abuse, principalmente em tempos de “Lei Seca”. Se exagerou na bebida, peça ajuda à sua seguradora. Muitas oferecem o chamado “motorista amigo”, que leva para casa o segurado sem condições de dirigir.

  • O segurado viajou para um país do Mercosul. Bateu o carro ou este foi roubado. A indenização é paga?

A maioria das apólices de seguro de automóvel tem validade no Mercosul.

Quem viaja para os países do Mercosul (Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai) é obrigado a contratar um seguro chamado “Carta Verde”.
 

É um seguro de responsabilidade civil para indenizar diretamente outras pessoas que não estão dentro do carro, por danos corporais e materiais ou reembolsar o segurado das despesas que tiver, inclusive com honorários de advogado e custas judiciais.
 

prêmio do seguro Carta Verde varia de acordo com o período da viagem e é cotado em dólar.
 

No caso de viajar de carro para outros países que não os do Mercosul, não há cobertura automática na apólice normal, sendo necessária, para se ter a cobertura, a contratação de uma cláusula específica – extensão de perímetro.

 

  • O segurado emprestou o carro para um amigo e houve um acidente. A seguradora pode recusar o pagamento da indenização?

As seguradoras utilizam várias formas de identificar os condutores do veículo: principal, mais frequente ou habitual.
 

Geralmente, o empréstimo do veículo para alguém em caráter claramente eventual, ou seja, que não tem periodicidade fixa, não resulta na negativa do pagamento do sinistro.
 

Se o empréstimo foi para alguém que usa habitualmente o veículo e não foi relacionado na proposta de seguro, a seguradora pode se negar a pagar o sinistro.
 

Em algumas situações de usuário eventual, há maior rigor quando o empréstimo é para alguém com idade inferior a 25 anos.
 

Se o amigo do segurado usa o carro dele uma vez por semana, por exemplo, isso é considerado uso habitual. Para ter direito à indenização, é preciso incluí-lo como motorista.

  • Não tive nenhum sinistro, mas mesmo assim, na renovação anual, a seguradora aumentou o prêmio do seguro do meu automóvel. Qual a razão?
     

As seguradoras fixam os prêmios com base em vários fatores. Às vezes, esses fatores puxam os prêmios para cima e às vezes para baixo. Mesmo sem sinistros, suas ações como segurado podem afetar o que você paga como, por exemplo: se você adicionar um condutor jovem à sua apólice, que em média apresenta maior sinistralidade e vice-versa. Mas também há fatores fora do seu controle que podem causar o aumento do prêmio como ruas e estradas mais engarrafas, aumento da criminalidade, elevação dos custos de reparos, elevação das despesas de saúde dos acidentados etc.

 

  • Numa estrada não pude evitar passar por enorme buraco que furou o pneu e danificou a suspensão do meu carro. O seguro cobre?
     

Sim, desde que você estivesse trafegando dentro da lei (abaixo da velocidade máxima permitida, sóbrio, dirigindo prudentemente etc) e que tenha na sua apólice cobertura contra colisão que tipicamente é definida como “choque, batida ou abalroamento do veículo segurado contra um obstáculo, a saber: outro veículo, um poste, um muro, uma pessoa, um animal, entre outros”. Esse “outros” pode ser qualquer objeto como, por exemplo, buraco, trilho de proteção etc. No entanto, não cobre o desgaste natural do carro ou de seus pneus devido a condições deficientes da estrada.
 

Mas para que sua reclamação de indenização seja processada sem problema procure obter boa comprovação do acidente dando os seguintes passos:

Chame a polícia para dar conta da ocorrência e, mais tarde (se necessário), ter registo oficiai do sucedido.

Tire muitas fotografias como prova de que o acidente ocorreu em determinado dia, hora e local exato. É bom também, se possível, contatar algumas testemunhas no local.

Chame um reboque e acione o seguro para que todas as entidades tenham conhecimento da situação.

Já com o carro na oficina certifique-se que o mecânico faça um orçamento ou relatório dos estragos no carro.

Apresente esses documentos a seguradora. Esta pagará a indenização e certamente recorrerá na Justiça contra a entidade responsável pela estrada.

  • Por que as apólices de seguros de automóveis não mencionam mais o termo “Perda Total” ?
     

O termo foi substituído por “Indenização Integral” que se caracteriza sempre que os prejuízos e/ou as despesas relativas ao conserto do veículo forem iguais ou superiores a 75% do valor segurado contratado. “Perda Total” dá a ideia equivocada de destruição do veículo. Mas é  claro, em particular, nos casos de veículos antigos e danos localizados que exigem utilização de peças novas muito caras e que podem bater os 75% referidos acima, que o carro pode ser consertado e posto de novo em uso. Daí, para não haver dúvida sobre o que está sendo tratado, a substituição do termo “Perda Total” por “Indenização Integral” no clausulado das apólices.

CAPTALIZAÇÃO

  • Quando começo a participar dos sorteios?

A partir do primeiro pagamento, o título de capitalização que você comprou já concorre ao sorteio de prêmios.
 

Dependendo das condições gerais determinadas no seu título, este poderá ou não continuar a participar dos próximos sorteios.
 

Caso esteja prevista a continuidade do prazo de vigência, você recebe o prêmio e pode participar de novos sorteios. Os pagamentos são mantidos até o encerramento do período de vigência, quando poderá resgatar o total de suas economias.
 

Por outro lado, se as condições gerais preveem resgate obrigatório no caso de o título ser sorteado, você recebe, além do prêmio, o valor do resgate conforme as Condições Gerais do produto.

 

  • Atrasei o pagamento do meu título de capitalização. Vou ter que pagar multa?

Depende do produto, pois existem alguns em que ocorre a cobrança de multas e você deverá pagar as mensalidades atrasadas para voltar a concorrer nos sorteios. Nesse caso você não participa dos sorteios ocorridos durante o período em que o título ficou inadimplente.
 

Em outros produtos, basta pagar a próxima mensalidade e voltar a concorrer nos sorteios. Nesses casos, o prazo de vigência do título é prorrogado de forma a garantir que você concorra em todos os sorteios previstos no plano.
 

Algumas empresas administradoras cancelam o título depois de três meses de inadimplência. Leia as Condições Gerais do seu título para verificar quais são os procedimentos numa situação dessas.
 

Mesmo que o seu título de capitalização seja cancelado, você tem o direito de receber o dinheiro aplicado, com os descontos previstos no caso de resgate antecipado.
 

Saiba que para maximizar todos os benefícios do título e concorrer em todos os sorteios previstos, o ideal é permanecer até o final do prazo de vigência e cumprir o prazo que você contratou, mas, se houver necessidade, você também pode resgatar o título antecipadamente, receber parte do que guardou e, nesse caso, não participa dos sorteios seguintes ao cancelamento.


 

  • Posso desistir do título de capitalização e pedir a devolução do dinheiro que paguei?
     

Você pode, sim, desistir do título, mas a devolução do que você pagou será feita depois de cumprido o prazo de carência contratado. E, como você resgatou antes do prazo contratado, você pode receber parte do total que pagou.


Existem critérios que definem percentuais mínimos a serem aplicados sobre o montante dos pagamentos feitos, de acordo com o tempo decorrido entre a compra do título e o pedido de resgate antecipado ou desistência. Nas Condições Gerais deve constar uma tabela específica para isso.


Alguns planos preveem uma penalidade adicional, com desconto de até 10% sobre o total que você pagou e vai resgatar antecipadamente, pois, se você sai antes do prazo previsto, a sociedade tem perdas financeiras.


 

  • Quero comprar um título de capitalização, mas não sei que tipo escolher. Qual deles é o melhor?


Para você decidir melhor, leia o que Tudo Sobre Capitalização preparou sobre este assunto em Informações Básicas e Modalidades. Lá você encontra explicações detalhadas sobre o funcionamento de cada uma das modalidades de títulos de capitalização oferecidas pelo mercado.
 

Depois que você estiver bem informado, vale a pena visitar os sites das empresas de capitalização que oferecem simulações de diversos planos para que você encontre o que mais se encaixa no seu bolso e está alinhado com seus objetivos.


 

  • Como acompanho a evolução do capital constituído?
     

As empresas de capitalização prestam, conforme determinado em lei, todas as informações que você precisar e solicitar. As informações são também divulgadas pelos meios de comunicação impressa ou eletrônica, ou ainda, por meio de extratos.
 

Quando o prazo de vigência for superior a 12 meses ou para títulos de pagamento único (PU) de qualquer período de vigência, o envio do extrato deve ser feito uma vez por ano, no mínimo.

FIANÇA LOCATÍCIA

  • Quanto custa o seguro de fiança locatícia?
     

O preço (prêmio) pode variar de uma a três vezes o valor do aluguel. Em geral, as seguradoras parcelam o pagamento do seguro em quatro vezes, sendo que algumas dividem em 12 parcelas mensais. O custo pode aumentar no caso de serem contratadas mais proteções adicionais contra o risco de não pagamento de taxas de condomínio, IPTU, luz, água e gás; de danos ao imóvel, multa contratual e pinturas interna e externa, além de planos agregados para reparos de emergência 24 horas. A inclusão de cada cobertura adicional representa acréscimo ao preço do seguro.


 

  • A avaliação da ficha cadastral do candidato a inquilino tem custo?
     

Sim. O interessado em alugar um imóvel com seguro de fiança locatícia precisa pagar pela ficha cadastral, que varia de R$ 50,00 a R$ 100,00. O valor não é devolvido, caso a seguradora não aceite a proposta.
 

Para a contratação do seguro e da locação, a seguradora analisa o cadastro do candidato a inquilino, mediante a solicitação de dados pessoais. São informações que possibilitam verificar a capacidade financeira do interessado no aluguel do imóvel. Um dos instrumentos utilizados é a comparação de quanto ele recebe com os compromissos financeiros que precisa pagar. Também é verificado o cadastro do inquilino nos órgãos de proteção ao crédito e se ele tem antecedentes criminais.

 

  • Aluguei um apartamento por 12 meses e fiz o seguro de fiança locatícia por R$ 700,00. Ainda faltam cinco meses para o fim do contrato de locação, mas eu vou entregar o imóvel. Tenho direito à devolução do que paguei pelo seguro?
     

Sim, você pode solicitar à seguradora a restituição de parte do valor do prêmio pago. O inquilino pode ter devolução de parte do seguro de fiança locatícia quando foi ele quem pagou o prêmio e deixa a locação antes do vencimento da apólice. A devolução é proporcional ao tempo que falta para o término do período contratado para o seguro. Você deverá entregar o imóvel nas mesmas condições em que o recebeu e comprovar o pagamento das contas cobertas pelo seguro (aluguel, condomínio, taxas de luz, gás e água).
 

A restituição de parte do prêmio para o inquilino que sai do imóvel antes do vencimento da apólice é calculada com base na chamada Tabela de Prazo Curto. Os percentuais da tabela se referem à parte que a seguradora vai reter. No seu caso, como você teve a cobertura do seguro por sete meses e vai sair cinco meses antes do vencimento da apólice, e o prêmio foi de R$ 700,00, a seguradora vai reter 75%. Você terá a devolução de 25%. Ou seja, R$ 175,00, dos quais será descontado o Imposto sobre Operações Financeiras (emolumentos).

 

  • O que acontece se eu atrasar o aluguel e tiver um seguro de fiança locatícia?
     

O seguro paga? O seguro de fiança locatícia substitui o fiador tradicional. Depois que o seguro for contratado e supondo que o inquilino deixe de pagar o aluguel e encargos, a seguradora vai ressarcir os prejuízos do dono do imóvel (locador / segurado). A seguradora, por sua vez, procurará receber do inquilino os aluguéis vencidos e não pagos. Inicialmente, a cobrança será amigável. Caso não seja possível fechar um acordo, a decisão será judicial, da mesma forma como ocorre nos contratos de locação com fiador tradicional.


 

  • O que é o seguro de fiança locatícia?
     

É uma das garantias previstas na Lei do Inquilinato. É uma apólice de seguro que deve ser contratada pelo dono do imóvel em uma seguradora. O inquilino ficará garantido no pagamento do aluguel e/ou encargos legais e o proprietário do imóvel (locador) será o segurado e único beneficiário do seguro.


 

  • Como funciona o seguro de fiança locatícia?
     

O seguro de fiança locatícia pode ser contratado anualmente ou pelo mesmo prazo da locação. O custo pode variar entre uma a duas vezes e meia o valor mensal do aluguel, dependendo da região do imóvel, das coberturas contratadas e da ficha cadastral do candidato a inquilino. O preço do seguro (prêmio) será calculado de acordo com a análise de risco feita pela seguradora. Um seguro completo tem cobertura para os pagamentos de aluguel; condomínio; impostos; contas de água, gás e luz; danos ao imóvel; pinturas externa e interna; e multa contratual.

 

No caso de inadimplência do inquilino, após a comunicação à seguradora, o proprietário do imóvel (locador / segurado) tem a garantia de receber, mensalmente, os aluguéis e/ou encargos legais previstos na apólice que estiverem vencidos e não pagos, durante todo o processo de despejo até a desocupação efetiva do imóvel.

RESIDENCIAL

  • O micro-ondas pegou fogo, o vidro da porta explodiu e minha cozinha ficou imunda. O seguro pode me ajudar nesse desastre?

 

Sim, caso você tenha contratado a cobertura especial para eletroeletrônicos, de acidentes domésticos e o serviço de Assistência 24h.

Você pode contar com uma faxineira para limpar toda a sujeira na sua cozinha e tem a garantia de indenização do micro-ondas.

É preciso comunicar ao corretor e à seguradora sobre o acidente e ligar para o serviço de Assistência 24h. Aguarde a autorização da seguradora para levar o micro-ondas para o conserto.

Provavelmente, você terá que apresentar três orçamentos à seguradora. Dependendo do preço do conserto, pode ser que receba a indenização para comprar um novo.

Preste atenção se há franquia e se vale a pena usar o seguro. Faça as contas para saber se é vantajoso perder o benefício de um período do bônus.

 

  • Eu moro num apartamento alugado que pegou fogo. Perdi tudo o que tinha dentro dele. Já que a proprietária tem seguro, eu tenho direito a ser indenizado?

 

Depende das condições do contrato do seguro. Se a proprietária tem uma apólice apenas para a estrutura do imóvel, com certeza você não receberá indenização.

Acompanhe o trabalho da perícia. Caso fique provado que o incêndio foi causado por má conservação do imóvel, você poderá acionar judicialmente a proprietária.

Se ela for uma pessoa precavida, pode ter feito um seguro de responsabilidade civil, que cobre despesas indenizatórias de danos causados a outras a pessoas, custas judiciais e honorários do advogado.

Existe também o seguro para perda do aluguel, que reembolsa prejuízos referentes à perda dessa renda, devido a um incêndio, quando o inquilino tiver que pagar a locação de outro imóvel até a reconstrução daquele onde morava.

A recomendação para essa cobertura é que o valor de indenização represente seis vezes o aluguel de uma residência nos mesmos padrões da que está segurada.

O inquilino também pode se proteger com um seguro exclusivamente para os seus bens materiais dentro do imóvel alugado. O custo é baixo em relação aos demais seguros.

 

  • Minha casa foi assaltada e os ladrões levaram quase tudo o que eu tinha de valor. A indenização que recebi do seguro praticamente consumiu toda a quantia prevista na apólice para isso. Se acontecer um novo roubo durante a duração do meu seguro, eu ainda tenho direito a ser indenizada?

 

Vamos torcer para que isso não se repita. Mas se for inevitável, você será indenizada de acordo com o saldo não utilizado dessa cobertura.

Na hipótese de, inicialmente, o limite de indenização para roubo ser R$ 50 mil e você já ter recebido R$ 40 mil, um novo ataque dos assaltantes terá a garantia de reposição de seus bens até R$ 10 mil.

 

Para você ficar mais tranquila, Tudo Sobre Seguros recomenda que você solicite ao seu corretor ou à sua seguradora a reintegração da verba para roubo e furto.

Isso que dizer que, havendo concordância, a alteração deverá ser feita por endosso – documento emitido pela seguradora, confirmando as modificações. Entretanto, para tal alteração, a seguradora cobrará um prêmio complementar, para restabelecer o valor original dessa cobertura, que poderá ser igual ou maior do que o valor originalmente cobrado na apólice, em função do sinistro ocorrido.

 

  • Há dois anos comprei um apartamento financiado pelo SFH. Além do seguro habitacional, fiz um seguro residencial. O prédio teve que ser desocupado, por ordem da Defesa Civil, pelo risco de desabamento. O laudo da perícia comprovou que o construtor usou material de quinta categoria. O seguro residencial cobre o meu prejuízo?

Não. O seguro residencial cobre prejuízos de desmoronamento provocado por “acomodação do terreno”, devido a abalos sofridos por explosões de gás e incêndios graves que atingem a estrutura do prédio. Como acontece em outros tipos de seguro, alguns danos no imóvel não são cobertos, como as falhas no projeto de construção ou desgaste de material usado na obra. Também são excluídos danos devido à má conservação do imóvel, desocupação por longo tempo, etc. Para evitar dúvidas e controvérsias ao acionar o seguro, assegure-se de que todas as exclusões que estão incluídas no contrato.

 

  • Comprei um imóvel financiado, que pegou fogo. Tenho um seguro residencial. Vou ser indenizado?

Sim, e de duas formas. A seguradora do banco que financiou a compra do seu imóvel vai responder pelos danos causados à estrutura do prédio, enquanto a empresa na qual você contratou o seguro residencial pagará a indenização pelas perdas do conteúdo da sua moradia.

 

  • Existem bens que não são indenizáveis pelo meu seguro?

Sim, em geral, alguns bens não são cobertos pelo seguro residencial e precisam ser segurados em apólices específicas, quando disponíveis. São tipicamente os casos de joias, tapetes orientais, dinheiro, animais, obras de arte, automóveis, softwares, etc. Preste atenção no contrato e, na dúvida, peça ajuda ao seu corretor de seguros.

 

  • Qual a diferença entre queda de raio e danos elétricos?

 

A cobertura contra riscos de danos elétricos garante prejuízos causados a fios, enrolamentos, chaves, circuitos, conduítes, materiais de acabamento e aparelhos elétricos, em decorrência do calor gerado por acidentes elétricos, inclusive decorrentes de queda de raio fora do terreno segurado.

Por sua vez, a cobertura contra riscos de queda de raio dentro do terreno segurado garante danos causados a paredes, telhados, aparelhos eletroeletrônicos e qualquer outro prejuízo à sua casa, decorrente do evento.

 

  • Meu prédio tem seguro condominial. Preciso contratar o residencial? Não seria gastar duas vezes com a mesma coisa?

É importante entender as diferenças entre o seguro residencial e o seguro condominial. O seguro residencial cobre o proprietário do imóvel da porta da residência para dentro. Ter uma relação dos bens de maior valor, bem como a nota fiscal dos mesmos é aconselhável para uma eventual necessidade de comprovação.

Já o seguro condominial cobre roubos, incêndios e outras ocorrências nas áreas comuns de prédios e condomínios. Também abrange acidentes e seguro de vida de funcionários.

Se você se preocupa com a integridade do seu apartamento, além da estrutura do seu prédio, você deve contratar seguro residencial, sim.

RESPOSABILIDADE CIVIL

  • Fui sócio do meu irmão numa empresa com uma participação de apenas 1% do capital. Certo tempo depois de sair da sociedade tive minhas contas bancárias bloqueadas por ordem da Justiça do Trabalho, devido à uma ação trabalhista no valor de R$ 3 mil. Existem seguros que protejam o empresário de perdas como essas?

 

Como a empresa do seu irmão foi condenada em uma ação trabalhista, todos aqueles que fizeram parte da sociedade foram executados. Ainda bem que o valor determinado na sentença judicial era baixo.

 

É numa situação como essa que o seguro de responsabilidade civil entra em ação. Se a empresa do seu irmão é de pequeno ou médio porte, é recomendável contratar um seguro D&O (Directors and Officers Liability, em inglês), que abrange todos os executivos que tomam decisões na empresa. Esse tipo de seguro protege o patrimônio pessoal do executivo em processos movidos contra ele, decorrentes de atos de sua gestão, na condição de pessoa física.

 

Mas se o seu irmão é um profissional liberal e tem uma empresa em que o patrimônio é intelectual, ele pode contratar uma modalidade de seguro específica para prestadores de serviços profissionais, chamada E&O (Erros e Omissões ou Errors & Omissions, em inglês).

 

Este seguro garante o reembolso das reclamações de clientes, consumidores e usuários que buscam na Justiça indenizações para danos corporais, materiais ou morais de ações ou omissões involuntárias, causadas pela prestação de serviços profissionais.

 

 

  • Um colega do meu filho passou o dia em nossa casa. Num minuto de desatenção, ele caiu numa lagoa perto da casa sem saber nadar e quase se afogou. Prontamente avisados, os pais o levaram para o hospital. Eles tiveram algumas despesas e eu gostaria de reembolsá-los com o meu seguro familiar. Isso é possível?

 

A cobertura do seguro de responsabilidade civil familiar garante indenizações a danos como esse, ocorridos involuntariamente, até o limite previsto na sua apólice.

 

O reembolso da indenização ocorre quando a pessoa prejudicada responsabiliza você, na Justiça. Se os pais do amiguinho do seu filho apresentarem a conta das despesas médicas, hospitalares e com medicamentos para você pagar, tente fazer um acordo. Mas antes avise a sua seguradora ou o corretor de seguros.

 

Se você fizer um acordo sem a concordância da seguradora, vai perder o direito ao reembolso.

 

 

  • Um funcionário do condomínio do qual sou síndica deixou uma poça com água e sabão no meio do hall de entrada do prédio. Um condômino passou por ali e escorregou, quebrando a perna. O seguro cobre as despesas médicas e hospitalares desse condômino?

 

Sim. A modalidade responsabilidade civil do condomínio ampara os danos corporais e/ou materiais causados a terceiros, incluídos aí os condôminos.

  • Quem pode pedir indenização no seguro de RC D&O?

 

As indenizações são pedidas pelo gestor segurado, mas podem ser derivadas de danos que causou às partes interessadas da empresa ou entidade em que trabalha (proprietários, investidores, credores, funcionários etc).

 

Também podem ser derivadas de danos que o gestor segurado causou a clientes, grupos de consumidores, concorrentes, parceiros de negócios (vendedores e fornecedores), órgãos do governo etc.

 

 

  • O que normalmente é excluído numa política de RC D&O?

 

As exclusões normalmente incluem crimes financeiros, fraude, lucros pessoais, litígios pendentes anteriores, notificação de danos fora de prazos, danos corporais, danos materiais, poluição etc.

 

As seguradoras também podem listar exclusões com base em sua própria experiência de pagamento de indenizações como aquisição hostil ou danos pertencentes a áreas normalmente cobertas por outro tipo de seguro, como no caso de danos materiais que podem ser cobertos por uma apólice de Responsabilidade Civil Geral, etc.

 

  • A alegação de fraude ou lucro pessoal elimina a cobertura no caso do seguro de RC D&O?

 

Embora uma grande porcentagem de pedidos de indenização inclua alegações de fraude ou lucros pessoais ilegais (ou ambos), a simples alegação não é suficiente para desencadear a exclusão. Na maioria dos casos, se não em todos, tais exclusões requerem algo como uma determinação judicial de culpa ou uma admissão de culpa antes que a exclusão possa ser aplicada.

 

Os custos de defesa incorridos são tipicamente cobertos pela apólice até o momento em que a conduta ilícita seja “de fato” provada ou até que haja uma decisão final. Isso significa que um acordo sem admissão de irregularidades geralmente não desencadeia as exclusões. Caso haja descoberta de fraude ou lucros pessoais ilegais, aqueles gestores que não foram declarados culpados continuam a ter cobertura mesmo depois de  outros  gestores  terem  confessado  ou  sido julgados culpados.

 

  • Quando um aviso de sinistro deve ser reportado à seguradora numa apólice de RC D&O?

 

Numa apólice “a base de reclamações”, o aviso pode se dar:

 

• no período de vigência da apólice ou durante o período de retroatividade (intervalo de tempo limitado inferiormente pela data limite de retroatividade e superiormente pela data de início de vigência) e

• durante a vigência da apólice ou durante o prazo complementar (prazo adicional para apresentação de pedido de indenização concedido pela seguradora tendo inícios na data de cancelamento da apólice ou de seu término de vigência sem pagamento custo adicional) ou durante o prazo suplementar (prazo adicional para apresentação de pedido de indenização concedido pela seguradora tendo inícios na data de término do prazo complementar com custo facultativo adicional), quando aplicáveis.

 

  • Numa apólice “a base de ocorrências”, o aviso deve se dar no período de vigência da apólice ou durante os prazos prescricionais em vigor.

 

O que acontece no seguro RC de D&O se o aviso de sinistro não for feito em tempo hábil?

 

Os tribunais confirmam os requisitos das seguradoras quanto aos prazos de avisos de sinistro como uma condição de cobertura do seguro. Uma vez que o aviso depende apenas do segurado, é uma obrigação dele agir de modo tempestivo. Exatamente o que é “tempestivo” pode variar entre as seguradoras sendo ncessário que o segurado conheça os termos de sua apólice nesse e em outros aspectos. De qualquer modo, a falta de notificação em tempo hábil pode resultar na perda de cobertura. O que seria uma indenização devida pode se tornar indevida se as disposições da apólice não forem rigorosamente respeitadas.

SAÚDE

  • O aniversário do meu contrato coincide com a mudança de faixa etária. Eu vou ter dois aumentos na mensalidade?

 

Sim, porque embora os dois ocorram no mesmo momento, as razões para a incidência de cada um dos aumentos é diferente.

Cada vez que o beneficiário muda de faixa etária predefinida no contrato, é aplicado um percentual de reajuste. O aumento por faixa etária decorre da mudança do perfil médio de utilização dos serviços de saúde, que é calculado com base em análises estatísticas e matemáticas.

Em outras palavras, existem pesquisas que comprovam que, a partir de uma determinada idade, os consumidores utilizam mais os serviços de saúde. Dessa forma, os custos sobem, implicando aumento do valor a ser pago por esses serviços.

As regras para o reajuste por faixa etária levam em conta a data em que o contrato foi assinado e valem para planos e seguros individuais e coletivos.

O reajuste é aplicado na idade inicial de cada faixa e pode ocorrer pela mudança da idade do titular ou dos dependentes do plano ou seguro.

As faixas e os percentuais devem estar previstos no contrato, em aditivo ou em tabela anexada ao contrato.

Já o reajuste anual do valor da mensalidade, nos contratos individuais e familiares novos, segue o percentual determinado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Os contratos antigos, assinados antes que a Lei nº 9.656 entrasse em vigor, no dia 1º de janeiro de 1999, são reajustados a cada ano, de acordo com o índice previsto no documento.

 

  • Por que os contratos antigos não são regulados pela ANS?

A Lei nº 9.656/98, no artigo 35-E, determina que a ANS autorize reajuste tanto para os contratos individuais e familiares antigos (assinados antes do início da vigência da lei) como para os assinados depois de 1º de janeiro de 1999 (contratos novos).

Desde agosto de 2003, no entanto, essa determinação legal está suspensa, por ter sido considerada inconstitucional em liminar do Supremo Tribunal Federal (STF).

Depois dessa decisão, que ainda depende de julgamento definitivo do STF, a ANS estabeleceu que, no caso de a regra de reajuste prevista no contrato não ser clara, ou não existir, o reajuste anual deverá estar limitado ao máximo estipulado pela agência reguladora.

A ANS também determinou que os contratos antigos de algumas operadoras podem ser reajustados pelo índice previsto nos termos de compromisso firmados entre a agência e essas operadoras, sendo necessária autorização prévia para a sua aplicação às mensalidades.

 

  • Eu tenho 53 anos e problemas de visão (miopia e astigmatismo). Gostaria de saber se, com as novas regras dos planos e seguros de saúde, eu tenho direito à cirurgia refratária. Meu seguro é ambulatorial e hospitalar, contratado desde 2003.

Você tem, sim, direito a esse tipo de cirurgia, porque seu plano foi contratado depois que entrou em vigor a Lei 9.656, em 1º de janeiro de 1999.

Se você já tinha conhecimento desse problema antes de assinar o contrato e relatou na declaração de saúde, pode ter entrado na exigência de cobertura parcial temporária. Lesões ou doenças preexistentes acarretam a suspensão de parte da cobertura dos procedimentos diretamente relacionados à doença ou lesão (procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia e cirurgias) pelo período de até 24 meses.

Como você assinou seu contrato há mais de dois anos e depois de janeiro de 1999, não se preocupe. Pode, sim, fazer sua cirurgia.

Procure o especialista de sua confiança, credenciado pela operadora ou de sua livre escolha, caso seu contrato preveja essa possibilidade, e marque seus exames.

 

  • Eu tenho um plano de saúde pela empresa em que trabalho. Gostaria de saber se o meu plano cobre a cirurgia que preciso fazer para a catarata congênita que tenho. Estou com 25 anos de idade.

Toda doença e lesão de que a pessoa tenha conhecimento antes de assinar o contrato com o plano de saúde é considerada doença preexistente.

 

Nos planos individuais / familiares, nos planos coletivos empresariais com menos de 30 beneficiários e nos planos coletivos por adesão, o tempo de cobertura parcial temporária para tratamento de doenças preexistentes é de 24 meses, ou seja, dois anos.

Nesse caso, a lei prevê que durante esse período o consumidor não tenha acesso a procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia e cirurgias diretamente relacionados com a doença ou lesão preexistente. Após esse intervalo de tempo, a cobertura passa a ser integral. Se você for beneficiário de um plano coletivo empresarial com 30 ou mais participantes e pediu seu ingresso no plano em até 30 dias após a assinatura do contrato entre seu empregador e a operadora ou após a sua admissão na empresa, a operadora tem a obrigação de lhe dar o atendimento, sem impor cobertura parcial temporária.

 

  • Minha mãe idosa contratou um plano de saúde e, depois de alguns meses, teve de ser internada com problema de angina. No hospital da rede conveniada, após exames, disseram que ela deveria permanecer internada, pois corria risco de infarto. Pedida a internação, a operadora negou alegando doença cardíaca preexistente. Minha mãe, entretanto, não tinha histórico dessa doença, apenas pressão alta. O que eu posso fazer?

Todas as operadoras têm o serviço de atendimento ao consumidor, e a maioria delas conta com ouvidoria. Tente apresentar a situação a esses departamentos. Esgotada essa alternativa, fale com a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) pelo telefone 0800-701-9656 e exponha a situação. A agência vai entrar em contato com a sua operadora e dar a ela um prazo de cinco dias úteis para lhe garantir o atendimento. Se mesmo assim o atendimento for negado, a ANS abrirá um processo administrativo para apurar se a recusa da operadora foi indevida. Constatado o erro, a ANS aplicará uma multa.

Deve-se notar que, na declaração de saúde, preenchida no momento da contratação, o consumidor do plano ou seguro deve mencionar todas as doenças e lesões que lhe afligem e de que tenha conhecimento, sendo, portanto, no caso, obrigatória a revelação da hipertensão arterial, que é doença crônica. Esse é um cuidado fundamental na contratação de qualquer seguro ou plano de saúde. É preciso ver também a carência para as consultas, exames, terapias e cirurgias.

 

  • Eu sou obrigado a adaptar o meu seguro saúde à nova lei?

Não. A adaptação é facultativa e pode ser feita a qualquer tempo. Você também pode fazer a migração para um plano completamente novo.

Para ajudar na sua decisão, peça à seguradora uma proposta. Verifique as coberturas oferecidas e a relação custo / benefício frente ao contrato que você tem.

Não se trata apenas de comparar os novos valores a serem pagos mensalmente, mas sim todas as coberturas a que você tem direito no plano atual com aquelas a que terá direito no novo plano.

Vale lembrar que os planos novos, amparados pela Lei nº 9.656, em vigor desde 1º janeiro de 1999, incluem várias coberturas que anteriormente não eram oferecidas.

 

  • Quais são as condições para adaptar ou migrar de um plano “antigo” para a Lei de Planos de Saúde?

 

A ANS definiu diretrizes de adaptação e migração de planos de saúde individuais e familiares “antigos” (contratos assinados até 1º de janeiro de 1999) à legislação atual do setor. Se você estiver interessado, leia aqui a Resolução Normativa da ANS nº 254, que entrou em vigor no dia 4 de agosto de 2011.

O teto para aumento do valor da mensalidade dos contratos individuais / familiares e coletivos por adesão antigos, devido à adaptação, é de 20,59%. O processo de adaptação será feito por meio de aditivo ao contrato existente.

Antes de efetivar a adaptação, a operadora deve apresentar para o beneficiário uma proposta com informações sobre o ajuste no preço da mensalidade com a ampliação dos serviços de assistência médico-hospitalar (coberturas).

Os planos adaptados terão direito às garantias fornecidas pela Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98), como regras de reajuste, coberturas mínimas obrigatórias e portabilidade de carências, entre outros avanços que a legislação trouxe.

A migração dos contratos “antigos” para a legislação atual, por sua vez, consiste na celebração de um novo contrato de plano de saúde na mesma operadora, de acordo com a ANS.

A agência reguladora recomenda que o consumidor utilize o Guia de Planos de Saúde, disponível no site da ANS, para conferir as opções de planos compatíveis.

Benefícios

• Acesso ao rol de procedimentos e eventos em saúde e às suas atualizações;

• Proibição de nova contagem dos períodos de carência;

• Limitação do reajuste anual por variação de custo para os planos individuais ao percentual autorizado pela ANS;

• Limitação dos reajustes por faixa etária até os 59 anos (Estatuto do Idoso); e

• Mobilidade com portabilidade de carências e cobertura parcial temporária já cumpridas.

VIDA

  • Eu pratico esportes radicais. As seguradoras aceitam fazer meu seguro de vida?

Na contratação de seguro de vida, as seguradoras costumam perguntar aos interessados se praticam atividades físicas e quais são elas. No caso dos adeptos de esportes radicais, a sua proposta deve ser aceita, porque de acordo com o Código Civil a seguradora não pode recusá-la por esse motivo. No entanto, a seguradora pode cobrar um valor adicional ao preço do seguro (prêmio agravado), em função do maior risco que o segurado representa.

Portanto, se você for indagado, não omita essa informação para ser aceito no seguro ou para pagar um prêmio menor.

Saiba que a seguradora terá que pagar eventual sinistro mesmo que nas condições gerais do seguro exista restrição ao pagamento de indenização por acidente causado por esportes radicais. Isso acontece porque o artigo 799 do Código Civil estabelece que a seguradora não pode se recusar ao pagamento do seguro se a morte ou a incapacidade do segurado for decorrente da prática de esportes, ainda que na apólice a seguradora tenha se eximido dessa responsabilidade.

 

  • Tenho mais de uma apólice de seguro de vida. Se acontecer um sinistro, meu(s) beneficiário(s) receberá(ão) a indenização de todas as apólices ou apenas a de valor mais alto?

A(s) pessoa(s) que você indicar nas apólices de seguros como seu(s) beneficiário(s) irá(ão) receber a indenização contratada de todas as apólices. De acordo com o artigo 789 do Código Civil, você pode contratar quantas apólices desejar e com qualquer valor segurado.

No entanto, a seguradora tem o direito de perguntar sobre a existência de apólices em outras seguradoras, solicitar dados para saber se o valor do capital segurado que você pretende contratar não está em desacordo com os seus rendimentos ou até mesmo o seu patrimônio. A indagação sobre a existência de outras apólices de seguro de vida só pode ser realizada pela seguradora no momento da assinatura da proposta ou da solicitação de aumento do valor do capital segurado.

  • Sou beneficiária de uma apólice de seguro de vida, cujo titular morreu. Ao solicitar a indenização, a seguradora alegou que não pagaria porque o segurado tinha uma doença preexistente que não declarou quando fez o seguro. Quais são os meus direitos?

À seguradora cabe o ônus da prova, ou seja, tem que provar que está com a verdade e que o segurado, quando contratou o seguro, tinha conhecimento da doença e omitiu esse fato por má-fé. Caso não consiga provas, vai ter que pagar a indenização.

 

  • Sou deficiente físico e quero fazer um seguro de vida. Posso?

Sim. Os portadores de deficiência não podem ser rejeitados unicamente por serem deficientes. As propostas feitas por portadores de necessidades especiais devem informar o grau de invalidez preexistente, o que vai limitar a responsabilidade da seguradora. A recusa por parte da seguradora vai revelar discriminação, o que tem punição prevista em lei.

 

  • Eu me aposentei por doença pelo INSS e tenho uma apólice de seguro de vida. A seguradora pode se recusar a pagar minha indenização?

 

Sim. A invalidez permanente deve ser comprovada por declaração médica e por exames clínicos objetivos. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente aceito pelas seguradoras para o pagamento da indenização de seguro.

No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão de lesões, bem como a avaliação da incapacidade relacionada ao segurado, a seguradora deverá lhe propor, por meio de correspondência escrita, no prazo de 15 dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica.

É proibida a oferta de cobertura que condiciona o pagamento da indenização à impossibilidade de o segurado exercer qualquer atividade de trabalho. Atualmente, as coberturas disponíveis de invalidez por doença são: ILPD (Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença) e IFPD (Invalidez Funcional Permanente Total por Doença).

 

  • Meus pais pagaram, durante 18 anos, um seguro de vida. Eles atrasaram 29 dias o pagamento da mensalidade e a seguradora cancelou o seguro. Isso está correto?

Em caso de inadimplência, as seguradoras costumam adotar, em alternativa ao cancelamento, a suspensão ou a tolerância, conforme estabelecido nas condições contratuais do seguro.

Tolerância

Cobertura dos sinistros ocorridos durante o período de inadimplência, com a consequente cobrança do prêmio devido ou, quando for o caso, sua dedução  da indenização paga ao(s) beneficiário(s);

Suspensão

Durante o período de inadimplência, os sinistros não têm cobertura, sendo proibida a cobrança dos prêmios referentes a esse período. Os prazos de tolerância e/ou suspensão deverão ser especificados nas condições gerais do plano.

As condições gerais poderão prever a reabilitação da apólice ou do certificado individual a partir das 24 horas da data em que o segurado ou o estipulante retomar o pagamento do prêmio. Nesta hipótese, a seguradora é responsável por todos os sinistros ocorridos a partir de então.

Procure nas condições gerais do plano os critérios adotados para a falta de pagamento do prêmio.

 

  • O seguro de vida permite resgate?

 

Depende. O resgate consiste na restituição do montante acumulado na reserva, devendo ser observado o regime financeiro (repartição / capitalização) adotado na estruturação do plano de seguro.

A maioria dos seguros com coberturas de risco (morte, invalidez, doenças graves, etc.) é estruturada em regime financeiro de repartição, no qual todos os prêmios pagos pelos segurados de um mesmo plano, em um determinado período, destinam-se ao custeio das despesas de administração e das indenizações a serem pagas no mesmo período. Os valores arrecadados nesse regime são destinados ao pagamento das indenizações dos eventos ocorridos no período, não havendo acumulação individual. Dessa forma, as coberturas estruturadas nesse regime não dão direito a resgate ou devolução de quaisquer prêmios pagos. O segurado e o(s) beneficiário(s) só têm direito à indenização em caso de sinistro.

Já os seguros de vida estruturados no regime de capitalização, preveem a constituição de reservas a partir dos prêmios pagos pelos segurados, descontadas as importâncias que serão usadas para cobrir as despesas do plano (administração, corretagem, etc.) e a parcela destinada à cobertura do risco do período. Neste caso, o seguro pode prever a concessão de resgate. É importante destacar que o resgate não corresponde ao valor total dos prêmios pagos, considerando que parte deste foi utilizada para cobrir outras despesas do plano, bem como o risco do período. Os planos estruturados neste regime dão direito à devolução de parte do que foi pago em caso de cancelamento.

Para saber o regime financeiro do plano, consulte as condições gerais do contrato do seguro.

 

  • Eu posso contratar simultaneamente mais de um seguro de vida?

Sim. Não há limite para o valor da indenização, podendo o segurado contratar quantos seguros quiser. Cada seguradora efetivará a indenização de acordo com o valor do capital segurado constante de cada contrato.

No entanto, a seguradora pode solicitar ao interessado (proponente) informações sobre a existência de outros seguros de vida, em outras seguradoras. Essas informações devem ser pedidas na assinatura da proposta de aumento do valor do capital segurado ou de contratação do seguro.

 

  • Tenho filhos menores de 14 anos. Eu posso fazer seguro de vida para eles?

Para os menores de 14 anos é permitida, exclusivamente, a contratação de coberturas por sobrevivência ou coberturas de riscos relacionadas ao reembolso de gastos com funeral ou de despesas médicas, hospitalares e odontológicas, decorrentes de acidente pessoal.

 

  • Não havendo nomeação de beneficiário na apólice de seguro, qual o procedimento a ser seguido à época do pagamento da indenização?

Na falta de indicação expressa de beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, de acordo com o Código Civil, o capital segurado será pago da seguinte forma: metade ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. Na falta destes, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado privou-os dos meios necessários à subsistência.

 

  • Existe algum tipo de atualização do capital segurado e do prêmio ao longo da vigência do seguro?

Sim. O seguro de vida com vigência superior a um ano deverá ter cláusula de atualização anual de valores (prêmio e capital segurado), com base no índice de preços estabelecido no contrato. Dessa forma, anualmente, os valores dos prêmios e dos capitais segurados devem ser atualizados pela variação do índice pactuado.

Para as coberturas de risco com pagamento único ou anual do prêmio, o capital segurado (valor da indenização) deverá ser atualizado, com base no índice de preços acordado, até a data do evento gerador.

Em vez de atualizar pelo índice de preços os valores dos planos coletivos estruturados no regime financeiro de repartição, pode ser adotada cláusula de recálculo de capital segurado, baseado em um indicador econômico objetivo (por exemplo: variação salarial, mensalidade escolar, etc.). Esta cláusula deve estar presente nas condições gerais da apólice e do certificado individual, nas propostas e no contrato.

 

  • O valor do prêmio de seguro deve aumentar sempre na mesma proporção do valor do capital segurado?

Não. Para o cálculo do prêmio (preço) de seguro é adotada sempre a seguinte fórmula:

Prêmio = Capital segurado (valor da indenização) x Taxa (exprime a probabilidade de ocorrência do evento coberto na apólice). O seguro de vida leva em conta também que a probabilidade de ocorrência de morte aumenta com o avanço da idade do segurado.

Além disso, o valor do prêmio aumenta sempre que existe elevação do capital segurado e/ou da taxa. Portanto, o aumento do capital segurado não ocorre necessariamente na mesma proporção ou na mesma periodicidade do reajuste do prêmio.

Sendo assim, além da atualização monetária, dependendo da estrutura do plano, o valor do prêmio pode ser recalculado devido à mudança de idade do segurado. Nos planos individuais, a forma como os prêmios serão alterados, de acordo com a faixa etária do segurado, incluindo os valores ou percentuais, deve constar nas condições gerais do seguro.

EMPRESAS

AUTOMÓVEL FROTA

  • Posso incluir meu carro no grupo de uma empresa, na qual eu não trabalho? Um amigo me disse que lá não verificam isso.

 

Não. Isso é fraude. Há uma cláusula na apólice que dá direito à seguradora de recusar o pagamento da indenização de sinistro se ficar comprovado que o segurado não pertence ao grupo (empresa) do qual afirmou fazer parte na proposta de seguro.

  • Se outras pessoas do meu grupo deixarem de pagar suas apólices, posso ser prejudicado?

 

Se o pagamento for recolhido pelo representante do grupo (empresa ou entidade, tecnicamente chamado estipulante) e não for repassado para a seguradora, você perderá o direito ao seguro.

Mas se você paga o seu seguro independentemente (carnê ou débito em conta), não será prejudicado.

 

O atraso no pagamento de parcela do prêmio nos grupos de afinidade – quando recolhida pelo estipulante – acarretará a redução proporcional do prazo de vigência da apólice, com base na Tabela de prazo curto. Ainda que a inadimplência seja apenas de um dos participantes, todos os demais segurados serão atingidos igualmente, podendo inclusive perder a cobertura, independentemente de terem pago a sua parcela em dia.

  • Tenho três carros, usados por mim, minha esposa e meus filhos. Posso fazer um seguro de frota? Qual a vantagem?

Sim, você pode contratar uma apólice de frota. Talvez você obtenha desconto maior com o corretor (diminuição da comissão), mas dificilmente redução do preço da seguradora. Além disso, o prêmio total (dos três carros) será pago num único carnê ou poderá ser debitado conjuntamente na conta corrente.

 

Tenho uma frota de veículos na minha empresa, mas uma parte é de carros de passeio e outra de carga. Alguns rodam apenas na minha cidade e outros, em vários estados. É possível contratar uma apólice de frota para todos os veículos?

As coberturas da frota não precisam ser iguais para todos os veículos. A frota deve ser dividida em subgrupos homogêneos, com a definição de um perfil de cobertura adequado a cada grupo.

GARANTIA

  • As partes do contrato do seguro garantia envolvem o segurado e a seguradora. Existe, ainda, a figura do tomador. Qual é o papel de cada um?

O objetivo do seguro garantia é assegurar o fiel cumprimento das obrigações descritas no contrato que venha a ser assinado para execução de uma obra ou para fornecimento de determinado bem ou serviço.

Partes envolvidas no seguro garantia:

Tomador: contratado para execução de obras ou fornecimento de bens ou serviços. Ele é o risco, é quem contrata e paga o prêmio;

Seguradora: garantidor da operação;

Segurado: contratante, beneficiário da apólice, podendo se caracterizar pela administração púbica ou poder concedente nas apólices de seguro garantia do setor público.

O tomador é a empresa ou pessoa física que foi contratada para fabricar, construir ou fornecer determinado bem ou serviço.

O segurado é a empresa ou pessoa física que compra esse bem ou serviço. A seguradora é a empresa que garante a realização do contrato e assegura o cumprimento das obrigações que o tomador assumiu com o segurado.

  • Quem contrata o seguro garantia? O segurado ou o tomador?

O tomador é sempre quem contrata o seguro, sendo responsável pelo pagamento do prêmio. A seguradora emite a apólice em nome do segurado (contratante), que é o beneficiário.

 

Quem compra um bem, financia a realização de uma obra ou solicita a prestação de um serviço não pode contratar o seguro garantia. Entretanto, a pessoa pode solicitar que a empresa ou pessoa jurídica que vai contratar providencie a apólice do seguro garantia. É possível também condicionar a concretização do negócio a essa cobertura.

A garantia apresentada por meio do seguro permite ao contratante a conclusão efetiva da obra e/ou do fornecimento e prestação de serviços. Para o contratado (tomador), permite a liberação de crédito solicitado a instituições financeiras, sendo instrumento importante para a gestão do capital de giro.

  • Qual é o valor da garantia?

O valor garantido pela apólice é a quantia máxima de indenização. Deve corresponder à perda máxima fixada, ou provável, a que o segurado estará sujeito. O valor da garantia não poderá ficar acima do valor do contrato principal.

Em contratos públicos, geralmente, para garantia de concorrência, esse valor equivale a 1% do total do contrato principal. No caso de garantias de execução, de 5% a 10% do valor do contrato principal. Já em contratos privados, o percentual é calculado de acordo com a necessidade do contratante.

Para garantias judiciais, o valor deverá corresponder à quantia que foi determinada na petição inicial mais 30%, de acordo com a legislação.

As garantias na modalidade “Completion bond” têm valor igual ao total do financiamento que se pretende garantir, porque o seu objetivo é entrega do projeto concluído.

  • Qual é o custo do seguro garantia?

O custo do seguro tradicional é projetado para compensar o segurado contra eventos imprevistos adversos. O prêmio é determinado atuarialmente, com base no total de prêmios ganhos versus perdas esperadas.

Em relação ao seguro garantia, as seguradoras operam de forma diferente para evitar perdas. As seguradoras / resseguradoras pré-qualificam o tomador / contratado com base na solidez financeira e na experiência comprovadas no cadastro. Quanto menor a expectativa de perda, mais baixa será a taxa aplicada sobre o valor do contrato principal.

Entre os critérios para determinar quais serão os limites de garantia e as taxas sobre o valor de garantia estão também o exame do contrato a ser executado (tamanho, tipo e duração do projeto) e a avaliação do tomador. As micro e pequenas empresas são analisadas, ainda, de acordo com a receita operacional líquida. Já as de porte médio ou grande, pelo patrimônio líquido.

As taxas podem variar segundo o risco do tomador, entre 0,45% a 4% ao ano, aplicadas sobre a importância segurada, que é o valor do contrato, geralmente. Há, ainda, cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).

​Consórcio de empresas

A formação de consórcio de empresas é comum na execução de grandes contratos ou daqueles que exigem forte especialização técnica. Essa é uma prática frequente nos editais de concessões. Na constituição do consórcio, para efeito do seguro garantia, é importante que as empresas se declarem solidárias. Isso porque a taxação poderá ser baseada na empresa com melhor classificação tarifária.

Quando forem empresas consorciadas e solidárias, a taxação do tomador sobre a importância segurada será baseada exclusivamente na que foi atribuída à empresa com melhor classificação tarifária, sem influência do seu percentual de participação no consórcio.

Caso não exista solidariedade entre as empresas consorciadas, a taxa sobre a importância a ser segurada será a que for atribuída à empresa que tiver maior responsabilidade no contrato principal ou à empresa com mais capacidade de cumprir o contrato garantido. Esse critério é adotado porque a quebra da solidariedade diminui a expectativa de ressarcimento da seguradora, se ocorrer um sinistro.

Em condições normais, a taxa é contabilizada para cada participante e, depois, é feito o cálculo ponderado para o consórcio.

  • O que define a classificação tarifária?

Após a análise do histórico de atuação do tomador no seu mercado, da sua saúde financeira e do contrato principal, a seguradora / resseguradora indicará sua classificação tarifária, que referencia o preço a ser pago por apólice contratada e o limite de garantia que poderá ser coberto pelo seguro.

Os principais fatores que influenciam a definição do limite de garantia são.

• classe de risco, de acordo com o rating (classificação) de crédito;

• dados cadastrais e do balanço patrimonial; e

• critério próprio da seguradora / resseguradora.

O seguro garantia tem uma forma de taxação diferenciada. A taxa aplicada sobre a importância segurada (valor do contrato principal) não reflete apenas o risco envolvido no contrato. É resultado também do risco representado pelo tomador. Melhor classificação dos dois riscos combinados terá menor taxação.

Seguradoras / resseguradoras costumam trabalhar com algumas faixas de taxas básicas mínimas para o seguro garantia, de acordo com as condições de mercado.

Dependendo do cadastro e da situação econômico-financeira do tomador, a seguradora poderá solicitar garantias adicionais (hipoteca do imóvel, penhor, nota promissória e aval de empresa não ligada ao tomador, entre outras).

  • Qual é a penalidade para a falta de pagamento do prêmio?

O tomador deve manter a apólice válida, com pagamento do prêmio, enquanto o risco existir. Caso o pagamento seja interrompido, o segurado (contratante) continua coberto, porque a regulamentação do seguro garantia proíbe o cancelamento de uma apólice por falta de pagamento total ou parcial.

Quando o seguro garantia é contratado, a seguradora exige do tomador a apresentação do contrato de contragarantia – terceiro contrato dessa operação, parte integrante e inseparável da apólice.

O contrato de contragarantia tem cláusulas que não interferem nos direitos do segurado (contratante). Entre as contragarantias aceitas estão: hipoteca de imóvel, penhor, fiança de empresa não ligada ao tomador e nota promissória.

Se ocorrer inadimplência do tomador (contratado), inclusive com relação ao pagamento do prêmio, a seguradora pode executar as contragarantias.

  • As contragarantias têm limite mínimo?

As contragarantias, quando solicitadas, geralmente equivalem a, no mínimo, 130% das obrigações garantidas pela apólice do seguro em qualquer de suas modalidades.

Existem riscos excluídos nas coberturas do seguro garantia?

Sim. A seguradora não tem responsabilidade em relação a multas punitivas impostas ao tomador, em nenhum tipo de cobertura, a não ser que esteja previsto o contrário nas condições especiais do contrato do seguro garantia.

Além disso, a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), pela Circular 477, de 2013, isenta a seguradora de responsabilidades nas seguintes circunstâncias:

  • casos fortuitos ou de força maior, nos termos do Código Civil Brasileiro;

  • descumprimento das obrigações do tomador (empresa contratada) devido a atos ou fatos de responsabilidade do segurado;

  • alterações das obrigações contratuais garantidas pelo seguro que tenham sido combinadas entre segurado (contratante) e tomador, mas sem concordância prévia da seguradora; e

  • atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante de um ou de outro.

 

Fora as exclusões que atingem todas as modalidades de garantia, algumas coberturas específicas têm outros riscos excluídos que são detalhados na apólice.

  • O que fazer no caso de alteração no contrato principal?

O tomador (contratado) deverá informar imediatamente ao seu corretor para que a seguradora seja colocada a par das mudanças do contrato principal. A seguradora poderá ou não aceitar as alterações que implicam modificações da avaliação de risco. No caso de haver concordância por parte da seguradora, esta emitirá um endosso à apólice.

A comunicação à seguradora é muito importante. Caso contrário, haverá perda de direito a eventual indenização.

MARÍTIMO

  • A Cobertura Básica n° 2 abrange cargas?

Não. A Cobertura de Responsabilidade Civil por Abalroação (RCA) não se aplica à carga ou outro bem a bordo da embarcação segurada pela empresa. Além disso, não diz respeito à morte ou a danos às pessoas que estejam nessa embarcação ou em qualquer outro local. Aplica-se a danos materiais a terceiros e lucros cessantes por arbitramento ou por decisão de autoridade competente.

 

  • O que é uma avaria comum?

É o mesmo que avaria grossa, ou seja, o sacrifício intencional e/ou despesas extraordinárias com propósito deliberado de garantir a segurança comum e no sentido de preservar de um perigo os bens envolvidos na mesma aventura marítima, com resultado útil.

Os prejuízos provenientes desse fato são divididos proporcionalmente entre navio, o frete e a carga e são regulados segundo as regras de York e Antuérpia, se os contratos de transporte não dispuserem de outra forma.

 

  • Quais são as indenizações para avarias particulares?

Quando se trata de avarias particulares, estamos falando de cobertura para custos e despesas relativas a reparos e substituições de peças e equipamentos.  Indenizam-se também os honorários do regulador, profissional responsável que examina as causas e as circunstâncias do sinistro ocorrido, além dos demais custos apontados no laudo de vistoria e admitidos pela seguradora.

 

  • O que é Perda Total Real?
     

Ocorre Perda Total Real quando:

- A embarcação é destruída ou tão extensamente danificada que deixa de ter as características da coisa segurada.

- O segurado fica irremediavelmente privado do objeto ou interesse segurado.

- O objeto segurado é dado como desaparecido após um período razoável de efetivas buscas e pesquisas sem resultados positivos.

 

  • O que é Perda Total Construtiva?


Ocorre Perda Total Construtiva quando:

- A embarcação pode ser abandonada à seguradora em razão de ser inevitável sua Perda Total Real.

- O custo da preservação, recuperação, reparação e/ou reconstrução da embarcação for igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) de seu Valor Ajustado, permitindo seu abandono à seguradora

 

  • O que são coberturas especiais?

As seguintes coberturas são conhecidas como especiais: coberturas de Construção Naval, Responsabilidade Civil Facultativa de Embarcações e Guerra e Greves.

 

  • É possível contratar as coberturas complementares sem uma cobertura básica?

 

Não. No seguro de cascos marítimos, as coberturas complementares podem ser feitas somente com a contratação e manutenção de uma cobertura básica.

 

 

  • Os gastos realizados para o reparo da embarcação segurada são ressarcidos pela Cobertura Complementar nº 4 – Desembolso?

 

Não. Não haverá ressarcimento desse tipo de despesa. A empresa segurada não receberá indenização também se, em vez da cobertura Desembolso, tiver recebido o valor dos prejuízos garantido pela Cobertura Básica nº 3, relativa às avarias particulares.

 

  • Qual o limite de valor pago pela Cobertura Complementar nº 4 – Desembolso?

 

A empresa segurada poderá contratar, no máximo, um limite de valor que não exceda 10% do limite indenizado pela cobertura básica.

  • Qual o valor máximo garantido pela Cobertura Complementar nº 5 – Responsabilidades Excedentes?

 

O valor pode ser equivalente a, no máximo, 15% do valor da cobertura básica que a empresa segurada possui.

 

 

  • Até quanto a Cobertura Complementar nº 6 – Valor Aumentado (VA) – paga à empresa segurada?

 

O limite máximo de garantia contratado para essa cobertura não pode exceder 25% do valor da cobertura básica segurada.

 

 

  • O que significam abalroação, água aberta, barataria, alijamento, fortuna do mar, varação para efeitos do seguro de cascos marítimos?

 

Esses são tipos de acidentes cujas definições são as seguintes:

Abalroação – choque entre duas ou mais embarcações.

Água aberta – invasão de água do mar na embarcação, devido a fissuras, rasgos ou rombos no costado.

Arribada – desvio voluntário ou forçado para porto ou local não previsto na rota usual da viagem da embarcação.

Barataria – é a rebeldia, ou seja, todo e qualquer ato criminoso praticado pelo capitão ou tripulantes no exercício de seus empregos, do qual resulte dano grave à embarcação ou à carga, que contrarie seus proprietários.

Alijamento – lançamento ao mar de parte da carga ou de qualquer item a bordo da embarcação. É também classificado dessa forma o corte de mastros, velas ou outros equipamentos para tornar a embarcação mais leve em situações de necessidade ou emergência;

Fortuna do mar – acidentes ocorridos no mar, tais como tempestades, naufrágios, encalhes, raios, terremotos, maremotos e outros.

Varação  – encalhe proposital para evitar mal maior à embarcação, à carga e às vidas a bordo.

 

  • Com fica o seguro quando a embarcação muda de proprietário?

Se houver mudança de propriedade, de posse, de controle ou de bandeira da embarcação, a apólice estará automaticamente cancelada.

Porém, a seguradora pode concordar por escrito com a sua continuação após analisar a experiência do novo proprietário/ operador, bem como a mudança ou não da tripulação.

 

  • Quais são as causas mais comuns dos acidentes aquaviários?

 

As causas mais comuns podem ser classificadas em três grupos:

- Fatores de risco inerentes à natureza;

- Fatores provocados pelo homem e

- Fatores que independem de um ou de outro, como, por exemplo, incêndio e explosão.

 

  • Que fatores de risco são causadores de acidentes aquaviários?

 

Analisaremos, a seguir, cada um desses fatores:

- Fatores provocados pelo homem –  abalroação, arribada, varação, negligência, barataria, colisão, alijamento e outros.

- Fatores de risco inerentes à natureza (chamados “fortuna do mar”): tempestades, naufrágios, encalhes, raios, terremotos, maremotos, cerrações, vendavais e correntezas.

- Fatores que independem da ação da natureza ou do homem –  exemplo: incêndio ou explosão.

  • O seguro de cascos marítimos pode ser contratado por pessoa física?

Sim. Não apenas pessoas jurídicas podem possuir uma apólice. Qualquer pessoa que exerça atividades ligadas à navegação e/ou que possua interesse no objeto do seguro pode contratá-lo.

 

 

  • Que exemplos de pessoas podem contratar o seguro de cascos marítimos?

 

Há um grande número de pessoas potencialmente interessadas em adquirir esse seguro.

 

Como exemplo, podemos citar:

- Afretadores de embarcações;

- Armadores e/ou proprietários de navios;

- Construtores navais.

- Empresas de navegação;

- Empresas de offshore;

- Proprietários de embarcações de esporte e/ou recreio;

- Reparadores navais; e

- Velejadores.

 

  • Quais beneficiários são aceitos pelo seguro de cascos marítimos?

 

Além dos próprios segurados, uma apólice do seguro de cascos marítimos pode beneficiar instituições que tenham financiado a aquisição ou a construção de embarcações..

MULTIRISCO CONDOMÍNIO

  • Para contratar o seguro condomínio, é preciso convocar assembleia?

 

Não. O seguro condomínio é obrigatório por lei, de acordo com o Decreto-Lei 73/1966, a Lei 4.591/1964 e o Código Civil (Lei 10.406/2002, artigos 1.346 e 1.348, inciso IX). Assim, eventual assembleia só poderá decidir sobre a escolha da seguradora, o custo do seguro e a natureza das coberturas acessórias e particulares, mas não sobre a cobertura obrigatória.

  • Quem é o responsável pela contratação do seguro?

O síndico é o responsável pela contratação e renovação, sob pena de multas pesadas caso não faça uma apólice para o condomínio. Se ocorrer um acidente e o condomínio não tiver o seguro, o síndico pode ser processado pelos demais condôminos por perdas e danos.

É ele também quem calcula o valor a ser segurado. Na hipótese de erro no cálculo e ocorrência de prejuízos graves ao prédio, o síndico pode ter de indenizar os demais condôminos com o seu patrimônio pessoal.

Daí a importância de procurar a ajuda de um corretor de seguro especializado no ramo e devidamente habilitado, o que pode ser comprovado no site da Superintendência de Seguros Privados (Susep) / Fenacor.

 

  • Sou síndico de um condomínio residencial. Na renovação do seguro houve mudança para outra seguradora, que ainda não avaliou o risco. Se nesse meio tempo ocorrer um acidente o condomínio está coberto pelo seguro?

O condomínio só terá a cobertura do seguro nas seguintes situações:

- se a apólice anterior ainda estiver vigente ou

- se a proposta encaminhada à nova seguradora estiver acompanhada de pagamento antecipado do prêmio – em parcelas ou integralmente. Essa iniciativa garante o início da vigência do contrato do seguro na data do protocolo da proposta na seguradora.

No caso de haver pagamento antecipado e depois a seguradora recusar a proposta, a cobertura do seguro terá validade por mais dois dias úteis, contados a partir da data em que o condomínio, seu representante ou corretor de seguros, tiver conhecimento formal da recusa. Ainda no caso de pagamento antecipado e posterior recusa da proposta de seguro, os valores pagos deverão ser devolvidos, atualizados com correção monetária desde as datas do pagamento pelo segurado até a da efetiva restituição.

A proposta recebida pela seguradora, sem pagamento do prêmio, só começa a ter validade a partir da data em que o risco foi aceito ou em data distinta, desde que acordada entre as partes.

A seguradora tem 15 dias corridos, depois do recebimento e imediato protocolo da proposta, para avaliar o risco que vai assumir. A eventual recusa da proposta deve ser justificada e comunicada, por escrito, ao condomínio (proponente). Se a seguradora não se manifestar em 15 dias, o seguro estará fechado automaticamente.

 

  • O seguro se aplica a qualquer tipo de condomínio?

Sim. O seguro é obrigatório para os condomínios verticais ou horizontais, de qualquer tipo, isto é, formados por prédios residenciais, comerciais, mistos, consultórios, escritórios, flats, shopping centers e apart-hotéis. Todos são obrigados, por lei, a ter seguro contra riscos de incêndio, queda de raio e explosões que provoquem sua destruição total ou parcial.

Os prêmios, contudo, variam de acordo com o risco inerente a cada uma das ocupações. Por exemplo, os seguros de condomínios comerciais costumam ser mais caros do que os de condomínios residenciais.

 

  • Que bens estão protegidos pelo seguro condomínio?

O seguro condomínio deve abranger todas as unidades autônomas privativas e as partes comuns. Estão cobertos os danos ocorridos à estrutura do prédio, causados por incêndio, queda de raio e explosão, abrangendo as áreas comuns e as unidades independentes, além dos bens de propriedade do condomínio, como itens de decoração da portaria, móveis no salão de festas, da piscina, equipamentos da sauna, extintores da garagem, interfones, antena coletiva, elevadores, etc.

A exceção fica para os condomínios horizontais, onde cada condômino constrói sua própria casa e adquire apenas a cota de terreno, além de uma fração das áreas comuns. Nesse caso, apenas as áreas comuns devem ser seguradas.

Em condomínios de apartamentos, é importante destacar que a proteção para as unidades individuais está restrita à sua estrutura física, ou seja, paredes, pisos, esquadrias, portas, janelas, tubulações elétrica e hidráulica, acabamento e pintura.

O seguro condomínio não cobre, portanto, os bens que estão dentro do imóvel. Logo, no caso de um incêndio localizado numa unidade, o prejuízo ao conteúdo será de responsabilidade apenas do proprietário. O condômino que quiser proteger esse patrimônio individual precisa fazer um seguro próprio e facultativo.

 

  • Quais são as coberturas exigidas pela legislação de condomínios?

cobertura básica mais restrita, denominada de cobertura básica simples, para o seguro compreensivo condominial, abrange as perdas e danos materiais causados por incêndio, queda de raio dentro do terreno onde está localizado o edifício segurado e explosão de qualquer natureza.

De acordo com a destinação e o tipo de condomínio, o seguro pode ter coberturas acessórias ou especiais, sendo que algumas são comuns a todos os contratos e outras, específicas. Nenhuma delas, no entanto, elimina a obrigatoriedade da contratação de uma das modalidades de cobertura básica disponíveis (cobertura básica simples ou cobertura básica ampla).

Além da cobertura básica, é comum a contratação de coberturas de danos elétricos, responsabilidade civil, vidros e guarda de veículos na garagem, entre outras garantias.

 

  • Qual o critério de indenização dos riscos patrimoniais?

O condomínio poderá ser indenizado em dinheiro, por reparo ou por reposição dos bens danificados, mediante acordo entre com a seguradora.

Caso haja um incêndio que destrua o prédio, a indenização não será igual ao valor de mercado do imóvel. A base de cálculo é o valor necessário para sua reconstrução, de acordo com o preço do metro quadrado ou pelo índice CUB (Custo Unitário Básico da construção), que reflete a variação mensal dos custos de materiais e mão de obra, utilizando metodologia definida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Quando se tratar de bens, móveis e utensílios de uso comum do condomínio perdidos por incêndio ou roubo, a indenização estará limitada à importância contratada na apólice, respeitando o “valor atual” menos a depreciação pelo uso, estado de conservação e idade desses itens.

 

  • Qual é a forma de contratação?

A forma de contratação atualmente estabelecida pelo CNSP para as coberturas do seguro condomínio é a risco absoluto, ou seja, sem a aplicação da cláusula de rateio.

 

  • Se o condomínio sofrer um incêndio, a indenização é pelo valor segurado integral?

Não necessariamente. A importância segurada na apólice representa o limite máximo de indenização. Nos casos de incêndio, raio e explosão, a base inicial da indenização é sempre o “valor atual”, ou seja, o custo de reposição (ao preço corrente) menos a depreciação do imóvel por idade, estado de conservação, etc.

Em geral, a quantia da depreciação é indenizada em um segundo momento, mas só quando o limite máximo de cobertura for maior que o “valor atual” e se o condomínio segurado fizer a reposição ou reparo dos bens avariados pelo menor dentre três orçamentos apresentados para a seguradora. Essas condições só valem também quando a reconstrução do imóvel começar no prazo máximo de seis meses, contados da data de pagamento da indenização inicial.

De todo modo, a indenização total (inicial mais complementar) não poderá ser maior que duas vezes o “valor atual”, que é o custo de reconstrução menos a depreciação do imóvel.

Exemplos

Exemplo 01 – Um edifício que foi segurado em R$ 100.000.000,00 sofreu um sinistro por destruição total. Após as avaliações pertinentes chegou-se a conclusão que o valor de reconstrução do imóvel é de R$ 60.000.000,00 (que será o valor base para indenização) e que em face do estado de uso e conservação do imóvel, a depreciação do prédio foi fixada em 30%. Assim, temos que a indenização pelo valor atual do prédio será de R$ 42.000.000,00 (R$ 60.000.000,00 x 70%) e a indenização complementar, pela depreciação, será de R$ 18.000.000,00. Assim, o total da indenização será igual ao “valor de novo”, isto é, R$ 60.000.000,00.

Exemplo 02 – Um edifício que foi segurado por R$ 100.000.000,00, sofreu um sinistro por destruição total. Após as avaliações pertinentes chegou-se a conclusão que o valor de reconstrução do imóvel é de R$ 60.000.000,00 e que em face do estado de uso e conservação a depreciação do prédio foi fixada em 70%. Assim, a indenização pelo valor atual do prédio será de R$ 18.000.000,00 (R$ 60.000.000,00 x 30%). A parcela depreciada seria neste caso de R$ 42.000,000,00. Porém, ela não será paga totalmente, pois é maior que a indenização calculada pelo valor atual (o que aritmeticamente, é o mesmo que dizer que a indenização total ultrapassa a duas vezes o valor atual). Na verdade, a parcela complementar fica, neste caso limitada a R$ 18.000.000,00, que é igual ao valor atual. E a indenização soma, portanto, R$ 36.000.000,00.

 

  • O que está incluso na cobertura de responsabilidade civil do condomínio?

O reembolso de despesas pelas quais o condomínio eventualmente venha a ser responsável civilmente, por danos corporais ou materiais causados involuntariamente a terceiros.

Além do próprio condômino que responde pelo imóvel, estão incluídos na cobertura os seus cônjuges ou filhos menores que estiverem sob seu poder ou companhia; os empregados domésticos, devidamente registrados, quando a seu serviço, na unidade autônoma do condomínio; e os animais domésticos, dentro da unidade autônoma do condomínio. São cobertos, ainda, os danos causados a terceiros decorrentes de queda ou lançamento de objetos da unidade autônoma do condomínio.

 

  • O que está incluso na cobertura de responsabilidade civil do síndico?

 

O reembolso de despesas pelas quais o síndico vier a ser civilmente responsabilizado, por danos involuntários ocorridos durante a vigência do contrato e em decorrência do descumprimento de suas obrigações funcionais, negligências, erros ou omissões que ele cometer no exercício de suas funções e dos quais resultem danos aos condôminos ou a terceiros.

  • O que está incluso na cobertura de responsabilidade civil garagista?

 

Reembolso de despesas pelas quais o condomínio vier a ser civilmente responsabilizado e por danos causados involuntariamente a veículos de terceiros sob a responsabilidade e guarda do condomínio, de acordo com a cobertura contratada.

 

  • O seguro condomínio tem cobrança de franquias?

Algumas coberturas preveem a cobrança de franquias, cujos valores estão expressos na apólice. Vale ressaltar que os valores das franquias, bem como as coberturas sujeitas a essa cobrança variam conforme a seguradora. É fundamental o conhecimento prévio de sua apólice. Se ainda restarem dúvidas, procure maiores informações com o seu corretor de seguros.

 

  • Existe cobertura de Assistência 24 horas para o seguro condomínio?

 

Geralmente sim. Algumas seguradoras já apresentam esse serviço, porém algumas cobram à parte por ele. É bom solicitar no ato da contratação que o corretor inclua essa garantia, cujo custo costuma ser muito reduzido.

As coberturas variam, porém costumam englobar o seguinte: chaveiro 24 horas, segurança e vigilância, zelador substituto, limpeza, bombeiros hidráulico e eletricista. São serviços que solucionam problemas emergenciais.

Reparos definitivos e troca de peças defeituosas, contudo, são de responsabilidade do condomínio segurado.

MULTIRISCO EMPRESAS

  • Que proteção o seguro multirrisco oferece ao patrimônio da empresa?

 

Este seguro oferece relativa tranquilidade quanto a eventuais prejuízos que podem atingir o patrimônio de sua empresa, sejam bens materiais (equipamentos, móveis, etc), documentos ou valores em espécie.

O empresário tem a possibilidade de resguardar o patrimônio de sua empresa de forma mais ampla, conjugando várias coberturas em uma única apólice. Mas, para que a escolha seja a melhor possível, é imprescindível que ele tenha informações qualificadas. Por isso, é fundamental procurar um corretor de seguros especializado e esgotar todas as dúvidas sobre o produto.

 

  • O seguro multirrisco patrimonial cobre os bens particulares do empresário?

Não. Este seguro se destina à cobertura de riscos contra bens de uso da empresa, ou seja, edifícios, maquinário, equipamentos, instalações, móveis e utensílios.

Porém, numa microempresa, muitas vezes, o patrimônio pessoal está intimamente ligado ao da empresa. Embora as necessidades de seguros pessoais do empresário sejam diferentes das relativas ao seu negócio, é uma boa ideia falar com o corretor sobre como segurar os riscos profissionais e pessoais com uma boa cobertura e a um bom preço.

 

  • Paguei o seguro compreensivo da minha empresa em várias parcelas. Se eu deixar de pagá-lo, mesmo que momentaneamente, o que acontece com a vigência?

O não pagamento de qualquer parcela na data de vencimento implica a redução da vigência do seguro, de acordo com a Tabela de prazo curto, que deve constar do manual do segurado. Quando na tabela o número de dias indicado não corresponder à consulta do segurado, deverá ser utilizado o percentual do indicativo seguinte.

 

  • Minha empresa está instalada em um imóvel comercial. Se acontecer um sinistro, quem recebe a indenização: eu ou o proprietário do prédio?

Caso o seguro tenha sido contratado por você para garantir o imóvel e conteúdo, o pagamento da indenização referente ao prédio será feito ao proprietário. Já a indenização do conteúdo será creditada a você.

 

  • Tenho uma imobiliária que funciona no andar térreo de um prédio residencial. Como posso contratar um seguro?

Você deve contratar o seguro com o CNPJ da empresa e enquadrá-la conforme a atividade desenvolvida no local de risco.

 

  • Tenho uma franquia de lavanderia. Caso seja assaltada e saqueada, precisarei apresentar as notas fiscais das máquinas para ser indenizado?

A apresentação das notas fiscais é necessária para demonstrar a existência dos bens. Porém, caso você não tenha guardado todas as notas, a seguradora irá encontrar outras formas de apuração, pois a comprovação precisa instruir o processo.

 

  • Acabo de abrir uma pizzaria. Quando for feito o contrato de seguro, o valor da indenização também será estipulado?

O segurado deverá fixar o limite máximo de indenização para cada garantia contratada, de acordo com suas necessidades e respeitando os limites de aceitação desse plano de seguro.

Esses valores serão discriminados na apólice e representarão a responsabilidade máxima por sinistro a cargo da seguradora. O segurado não poderá alegar excesso de limite máximo de indenização em uma cobertura para compensar eventual insuficiência de outra.

Existem circunstâncias que aumentam o risco ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pela seguradora. Mas isso deve ser esclarecido no momento de aceitação da proposta do contrato de seguro. O nome técnico é agravação do risco.

  • Tenho uma pequena clínica de estética e quero contratar um seguro. A base de cálculo é a mesma de uma empresa de médio porte para elaborar a apólice?

Não. Os valores a serem segurados devem ser calculados levando em consideração a área construída e acabamento utilizado, além do conteúdo existente no risco (máquinas, móveis, mercadorias e matérias-primas).

 

  • Fiz um empréstimo bancário para pagar à vista o seguro da minha empresa. Se eu atrasar uma das prestações ao banco, como fica a minha apólice?

Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido com instituições financeiras. A inadimplência, nesse caso, tem de ser negociada com o banco.

 

  • Estou contratando o seguro do meu escritório de advocacia. Caso o sinistro aconteça antes do pagamento do prêmio, pode haver problemas em relação à indenização?

Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma das suas parcelas, o direito à indenização não ficará prejudicado.

 

Fiz um contrato de seguro compreensivo. Há perigo de a seguradora rescindir ou cancelar o contrato de seguro?

A rescisão ou cancelamento do contrato de seguro, no todo ou em parte, pode acontecer nas seguintes situações:

- por inadimplência do segurado;

- por perda de direito do segurado;

- por esgotamento do limite máximo de garantia da apólice;

- quando a indenização ou série de indenizações pagas atingirem o limite máximo de indenização de determinada cobertura, o cancelamento afetará apenas essa cobertura;

- se o cancelamento tiver partido da seguradora, haverá retenção do prêmio proporcional ao tempo de vigência decorrido e cobrança das despesas da seguradora com impostos e outros encargos da; e

- quando a solicitação for feita pelo segurado, a seguradora reterá, além das despesas com impostos e outros encargos, o prêmio calculado de acordo com a “Tabela de prazo curto” que é aplicada para calcular o prêmio de seguros com prazo de duração inferior a um ano.

 

É importante lembrar que numa rescisão em que o segurado tiver restituição de prêmio, o prazo para a seguradora pagar os valores devidos é de dez dias, com atualização monetária.

 

  • Escolhi pagar a apólice da minha empresa em 12 prestações. Se acontecer um sinistro no sexto mês de vigência, como será feito o pagamento do prêmio?

Em caso de perda parcial, o seguro continua vigente e os pagamentos devem ser feitos de acordo com o vencimento das parcelas. Quando for reconhecida perda total, as parcelas vencidas serão deduzidas da indenização e o seguro será cancelado após o pagamento da indenização.

 

  • Minha empresa foi assaltada e foi utilizado quase todo o valor da indenização contratado para roubo e furto qualificado. Caso necessite acionar essa garantia novamente durante a vigência do seguro, terei direito à indenização?

A empresa tem direito à indenização, mas estará limitada ao valor contratado para a garantia, descontado do valor recebido pelo sinistro anterior. Tudo Sobre Seguros recomenda que a empresa solicite ao seu corretor para tentar com a seguradora uma recomposição do limite máximo de indenização. O processo de restauração da garantia recebe o nome de reintegração.

 

  • Posso escolher o dia de vencimento das parcelas do seguro da minha empresa?

Sim, basta pedir para o seu corretor de seguros verificar com a seguradora que você escolheu quais são as opções oferecidas.

 

  • O cofre da minha empresa foi arrombado durante um assalto. Posso consertá-lo antes de correr todo o processo de liquidação do sinistro?

Você deve consultar a seguradora, por escrito, antes de qualquer iniciativa para consertar o cofre. Depois da autorização da seguradora, lembre-se de guardar nota fiscal e/ou recibo correspondente aos reparos. São esses documentos que irão provar o valor pago após o prejuízo.

 

  • Quando acontece roubo/ou furto qualificado de bens e valores, os danos são cobertos pelo seguro compreensivo?

Sim, desde que a cobertura de roubo tenha sido contratada. O seguro garante as perdas e/ou danos causados por roubo ou furto qualificado de matérias primas, mercadorias, instalações, máquinas e equipamentos inerentes ao ramo de negócio do segurado e comprovados por notas fiscais ou livros contábeis, quando ocorridos no imóvel segurado. Também são garantidos os danos causados ao prédio ou ao seu conteúdo, decorrentes dos eventos previstos nessa cobertura, quando contratada.

Em caso de roubo/furto de valores, os riscos cobertos garantem as perdas ocorridas no interior do estabelecimento segurado ou em trânsito em mãos de portadores e destruição ou perda de valores, decorrentes de roubo ou furto qualificado, ou de sua tentativa, até o limite máximo de indenização.

Em caso de roubo de valores no interior do estabelecimento, essa cobertura garante a indenização dos prejuízos ocorridos referente ao movimento de caixa do segurado no dia do sinistro. A cobertura é estendida, ainda, ao dia útil imediatamente anterior à data do sinistro, se os valores não tiverem sido depositados até o momento do sinistro.

PREVIDÊNCIA EMPRESARIAL

  • Quais são os tipos de plano de previdência complementar empresarial (plano coletivo)?

 

Existem dois tipos de plano coletivo: o instituído e o averbado. A instituidora é a pessoa jurídica que propõe a contratação de plano coletivo, ficando investida de poderes de representação exclusivamente para contratá-lo com a seguradora ou com a Entidade Aberta de Previdência Complementar (EAPC). Além disso, participa (total ou parcialmente) do custeio do plano.

A averbadora é a pessoa jurídica que propõe a contratação de plano coletivo, ficando investida de poderes de representação, exclusivamente para contratá-lo com a EAPC, sem participar do custeio do plano.

 

  • Se eu deixar de pagar o meu plano de aposentadoria, o que ocorrerá com o saldo que consegui acumular?

Nos planos de aposentadoria, a interrupção temporária do pagamento das contribuições não constitui motivo para o desligamento do participante do plano. A única hipótese de cancelamento do plano por iniciativa da seguradora ou da EAPC é se o participante não observar o saldo mínimo exigido para permanecer no plano, sendo este valor estabelecido no regulamento.

Nos planos coletivos instituídos, o contrato costuma prever que o não pagamento da mensalidade pelo participante acarreta o mesmo por parte da empresa; logo, o participante é duplamente prejudicado. No caso de desistência do participante, é usual que ele perca direito aos aportes feitos em seu nome pela empresa.

O atraso ou o não pagamento da contribuição afetam sua reserva porque o valor inicialmente calculado para a formação da poupança de longo prazo será menor e, consequentemente, o valor do benefício planejado para a renda de aposentadoria fatalmente não será alcançado.

Caso aconteça uma paralisação temporária das contribuições, deve-se informar a EAPC ou seguradora sobre a suspensão do pagamento, para que a cobrança deixe de ser realizada. Passada a dificuldade de pagar, a empresa e/ou funcionários podem retomar as contribuições mensais normalmente.

Quando for reiniciada a contribuição para o plano de aposentadoria, se desejar, você poderá realizar aportes extras a fim de atingir a meta de benefício inicialmente calculada.

 

  • Quero adquirir um plano de previdência complementar. Quais os custos com que terei de arcar?

Nos planos de previdência incidem dois tipos de encargos: carregamento e taxa de administração financeira.

  • Carregamento

 

É o percentual incidente sobre as contribuições pagas para atender às despesas administrativas do plano, podendo ser cobrado pela EAPC ou seguradora na entrada ou na saída do plano. Diz-se que a cobrança é na entrada quando o carregamento é deduzido de cada contribuição realizada, no momento do seu recebimento pela entidade.

Quando ele for cobrado depois, no momento do pagamento do resgate ou da portabilidade das contribuições, diz-se que o carregamento é cobrado na saída. Por outro lado, quando ele for cobrado depois, isto é, no momento do resgate ou da portabilidade das contribuições, diz-se que o carregamento será cobrado na saída. A cobrança do carregamento na saída é muito vantajosa para o participante porque o valor que ele deixou de pagar no ato do recebimento do recurso pela EAPC ou seguradora fica no seu plano, com rentabilidade a seu favor.

Outra grande vantagem do carregamento cobrado na saída é que, se você solicitar o benefício de renda no mesmo plano em que realizou as contribuições, o carregamento não poderá ser cobrado. Isto porque o fato gerador da cobrança é a saída dos recursos do plano, por meio de resgate ou portabilidade. Como a concessão da renda não é resgate e nem portabilidade, não existe fato gerador da cobrança do carregamento.

  • Taxa de administração financeira (TAF)

É o percentual cobrado pela empresa administradora do fundo de investimento, sendo descontada da rentabilidade diária do fundo. A rentabilidade divulgada em jornais e em outros meios de comunicação já é líquida, isto é, com a dedução dessa taxa.

Embora não exista legislação que imponha limite, o mercado tem aplicado taxas nos planos PGBL e VGBL que variam de 0,5% a 5% ao ano, com cobrança diária. Mas, dependendo da quantidade de participantes e do volume de contribuições, poderá se negociar um plano com taxas menores.

O percentual da taxa de administração deve estar definido no regulamento do plano, em caráter anual, sendo calculado sobre o patrimônio líquido do fundo. Diariamente é feito o cálculo da taxa de administração sobre o patrimônio líquido de fechamento do dia anterior. O pagamento ao administrador do fundo é mensal, com base em 252 dias úteis por ano.

Durante a fase de recebimento da renda por sobrevivência (aposentadoria), a taxa de administração do VGBL e do PGBL continuará a ser cobrada, mas você não será descontado na sua renda. Como antes, a taxa continuará a ser deduzida da rentabilidade do fundo.

 

  • Tenho direito a algum benefício fiscal ao entrar para um plano de previdência complementar?

Sim. É um benefício oferecido pelo governo federal, em que você pode deduzir as contribuições realizadas em planos de previdência complementar, limitadas a 12% de sua renda bruta anual.

Para usufruir deste benefício, é necessário ter investido em um plano de previdência, fazer a declaração completa de Imposto de Renda e estar em dia com as obrigações perante a Previdência Social. Essa dedução acarretará uma base tributável menor e, consequentemente, menor valor de imposto devido.

É importante ressaltar que, devido às diferenças tributárias dos produtos de acumulação de recursos para aposentadoria, alguns planos permitem a dedução fiscal e outros não. Assim, é possível deduzir as contribuições realizadas para os seguintes planos de previdência: FGB, PGBL, PAGP, PRGP e PRSA.

Por outro lado, existem produtos de acumulação de recursos que não permitem a dedução fiscal, porque possuem forma diferenciada de tributação do Imposto de Renda, como: VGBL, VAGP, VRGP e VRSA.

Isto porque, tecnicamente, esses produtos iniciados com a letra “V” (de vida) não são planos de previdência, mas seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, ou seja, são seguros de vida cujo fato gerador do pagamento da indenização de renda mensal não é a morte, mas a vida do segurado. Nesses casos, no resgate ou no recebimento do benefício, a tributação incide apenas sobre o rendimento, o que acaba sendo também um redutor fiscal.

 

  • Se eu ficar inválido ou falecer durante o período de contribuição, o que acontece com a reserva do meu plano?

Na ocorrência de invalidez total e permanente, comprovada por declaração médica, ou morte do participante, o saldo da reserva ficará disponível mediante solicitação devidamente instruída e registrada na seguradora ou EAPC.

O saldo ficará liberado para o participante no caso de invalidez ou para o(s) beneficiário(s) indicados, na morte do titular do plano. O recebimento do saldo não tem qualquer tipo de carência, é à vista ou mensal por prazo certo, conforme a opção contratada pelo participante.

Não havendo indicação de beneficiário, ou na falta dele, deverá ser seguida a ordem de vocação hereditária prevista no Código Civil.

Quando se tratar de plano em que também haja contribuição de empresa, o saldo da reserva, líquido de carregamento, que foi constituído por suas contribuições ao plano do funcionário, ficará disponível para o participante ou beneficiário ou, ainda, para seus sucessores legítimos, sob a forma de pagamento único ou de renda, conforme estabelecido no contrato.

 

  • Quais os produtos mais indicados para quem faz declaração completa do Imposto de Renda?

A diferença está na forma de tributação. Além do plano tradicional (chamado de FGB), ele deverá optar pelos planos iniciados com a letra “P” (de plano), como PGBL, PAGP, PRGP e PRSA, para se beneficiarem da dedução de até 12% da renda bruta. A isenção no período de contribuição garante rentabilidade sobre o valor deduzido.

Quem desejar poupar mais que isso, deverá aplicar o excedente a esse percentual num plano de seguro com cláusula de cobertura por sobrevivência, iniciado com a letra “V” (de vida), podendo escolher entre: VGBL, VAGP, VRGP e VRSA.

  • Se eu precisar resgatar o dinheiro do fundo, qual o melhor período para fazer isso?

Você deve tentar se programar de acordo com a opção de tributação que fez. Para quem optou pela tabela progressiva, a alíquota do Imposto de Renda na fonte é de 15% sobre o valor pago de resgate, como antecipação do devido na declaração de ajuste anual, quando se aplica a tabela progressiva do IRPF, podendo ficar isento ou ter que pagar um pouco mais no ajuste.

 

Já o contribuinte que optou pela tabela regressiva deve aguardar no mínimo dez anos, pois esse encargo diminui segundo o tempo de cada contribuição realizada para o plano.

A tributação começa com 35% e diminui cinco pontos percentuais a cada dois anos de aniversário da contribuição realizada, até o piso de 10%. Por isso, para obter a máxima vantagem fiscal que o plano oferece, quem opta por esse regime deve esperar no mínimo dez anos para retirar cada contribuição.

  • Como posso calcular o valor que irei receber de renda mensal na época da minha aposentadoria?

O valor da renda de aposentadoria depende de quatro fatores básicos: nível de contribuição, tempo de contribuição, taxa de juros e expectativa de vida.

A importância dos dois primeiros é evidente. Retira mais quem poupa mais e por mais tempo. A importância da taxa de juros também é grande, pois é com base nela que se calcula a previsão dos rendimentos futuros. É importante ser bastante conservador na hora de projetar o rendimento de um investimento, para no futuro não haver surpresas desagradáveis.

A expectativa de vida influi no cálculo para o pagamento do benefício de renda. A esperança de sobrevida se baseia na tábua atuarial adotada pelo plano. As tábuas mais antigas, como a AT 83, são mais vantajosas para o participante do que as mais recentes na hora de calcular o benefício, pois a expectativa de vida é menor. Dito de outro modo, a renda vitalícia é maior, pois o mesmo capital é divido por um número de anos/meses menor. Dentre as tábuas atuariais, destacam-se as tábuas de vida (conhecidas também como tábuas de mortalidade), de invalidez e as intergeracionais, a face mais moderna desse campo de estudo.

 

  • Minha empresa vai contribuir para o plano de previdência complementando os aportes dos funcionários. Qual a vantagem para as duas partes?

 

O participante de um plano de previdência pode deduzir mensalmente a totalidade das contribuições realizadas para o plano, reduzindo ou zerando o Imposto de Renda mensal que incide sobre a sua remuneração. Entretanto, na declaração de ajuste anual do Imposto de Renda, a dedução das contribuições estará limitada a 12% da sua renda anual tributável.

Para a empresa que contribui, a vantagem é que, se ela apurar o Imposto de Renda pessoa jurídica pelo lucro real, poderá descontar as contribuições realizadas em nome dos seus funcionários e dirigentes como despesa operacional – até o limite de 20% da folha de pagamento dos participantes do plano. Com isso, a empresa pagará menos IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e menos CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).

 

  • Quais os riscos de um plano de previdência complementar aberta?

Devem se adotar vários cuidados antes da contratação, durante a fase de acumulação dos recursos e após o início de recebimento do benefício.

 

Dentre os riscos, destacamos:

- Escolha inadequada do produto

Antes da contratação, é importante saber qual o produto mais indicado para você. Se você é isento de Imposto de Renda ou faz a declaração no modelo simplificado, não deve contratar o plano PGBL e sim o VGBL.

Isto porque você não irá aproveitar a dedução fiscal do PGBL e, quando do recebimento do resgate das contribuições ou benefício, pagará Imposto de Renda como se de fato tivesse utilizado o benefício fiscal – já que o Imposto de Renda incidirá sobre a totalidade do resgate e do benefício.

É muito comum o oferecimento de plano de previdência como uma forma de guardar dinheiro. Entretanto, deve-se ficar atento porque a escolha inadequada do produto pode resultar em perdas muito grandes. É muito importante saber como foram ou serão tributados os recursos de que você dispõe para aplicar, a fim de investir no plano mais adequado, pois, assim, você evitará sair perdendo em suas aplicações.

Por exemplo, uma pessoa que recebeu verbas trabalhistas pela rescisão do contrato de trabalho deverá saber quais as verbas tributáveis e quais as verbas isentas de Imposto de Renda. As verbas isentas não devem ser aplicadas em PGBL, mas em VGBL; já as verbas tributáveis não devem ser aplicadas em PGBL em valor superior a 12% da renda bruta daquele ano. Portanto, faça as contas para não perder dinheiro pela escolha inadequada do produto.

Muita atenção porque a aplicação inadequada pode fazer com que você pague Imposto de Renda duas vezes sobre os mesmos recursos e receba menos do que aplicou.

Por exemplo, suponha que o valor recebido pela indenização foi de R$ 120 mil. Para que fosse vantajoso aplicar a totalidade desse valor em PGBL, você deveria declarar no modelo completo, e a sua renda nesse ano deveria ser de, no mínimo, R$ 1 milhão de reais. Por isso, se você faz declaração no modelo completo, faça as contas e não contribua para um plano PGBL com mais de 12% da sua renda bruta anual. A diferença deve ser aplicada em VGBL.

Para quem já contribui com 12% da renda bruta anual, recebe rendimentos tributáveis na faixa de isenção ou declara no modelo simplificado, o melhor produto é o VGBL. Isto porque a tributação pelo imposto não incidirá sobre o valor que você colocou no plano. Você será tributado apenas sobre os rendimentos da aplicação.

- Opção equivocada pelo regime tributário

A previdência complementar possui dois regimes tributários: o da tabela progressiva e o da tabela regressiva. É muito importante saber como funciona cada um deles para não optar pelo regime tributário equivocado.

A tabela progressiva é o regime tributário padrão, que já existia antes. Mas você terá até o último dia útil do mês seguinte à data de contratação para optar pelo regime da tabela regressiva.

 

É importante saber que a opção pelo regime tributário da tabela regressiva é irretratável. Desse modo, para auxiliá-lo na sua decisão, seguem informações detalhadas sobre os regimes tributários.

- Regime tributário da tabela progressiva

Neste regime os resgates sofrerão incidência de Imposto de Renda na fonte à alíquota de 15%, como antecipação. Esse valor poderá ser compensado ou a diferença ser paga na declaração de ajuste anual de Imposto de Renda. Os valores dos benefícios de renda continuarão a ser tributados, conforme a tabela progressiva de Imposto de Renda vigente na época.

- Regime tributário da tabela regressiva

Neste regime, tanto os resgates quanto os benefícios de renda mensal serão tributados de acordo com as alíquotas vigentes e com o tempo de acumulação de cada contribuição realizada.

O prazo de acumulação é contado a partir de cada contribuição realizada para o plano até a retirada dos recursos, por meio de pagamento de benefício ou resgate. Neste caso, a forma de tributação levará em conta o método PEPS, ou seja, o primeiro valor investido será o primeiro a ser restituído ao participante.

Já no pagamento de benefícios, será calculada a média ponderada pelo valor de cada contribuição. As alíquotas da tabela regressiva têm início com 35%, sendo reduzidas em 5% a cada dois anos de cada contribuição realizada – até atingir 10% para prazos acima de dez anos de cada contribuição.

Lembre que a tributação por este regime é definitiva, ou seja, não há possibilidade de compensar o tributo pago na declaração de ajuste anual, como ocorre com o décimo terceiro salário, que tem o seu valor líquido lançado na declaração porque o Imposto de Renda retido pela empresa também tem tributação definitiva.

Para saber qual o melhor regime, é importante ponderar sobre alguns aspectos, entre eles:

- O tempo que se pretende deixar o dinheiro investido ou o tempo que falta para entrar em gozo da renda de aposentadoria. Se o prazo for igual ou superior a dez, o indicado é a tabela regressiva.

- Se o benefício pretendido para a renda mensal ficar na faixa de isenção do Imposto de Renda, o melhor pode ser a tabela progressiva – lembrando que o benefício não sofre incidência do Imposto de Renda na fonte, mas poderá ter que pagar Imposto de Renda na declaração de ajuste porque este valor isento deverá ser somado com os demais rendimentos auferidos ao longo do ano, inclusive, com a aposentadoria paga pelo INSS.

- Quando a renda mensal for igual ou inferior a R$ 2.500,00, a tendência é que o Imposto de Renda apurado pela tabela progressiva fique menor do que o calculado pela regressiva, independentemente do prazo de acumulação. Isto porque a parcela a deduzir da tabela progressiva reduz significativamente o valor do Imposto de Renda obtido na tabela progressiva para este patamar de benefício.

 

  • Caso um funcionário da minha empresa venha a falecer logo após sua aposentadoria, o que acontece com a reserva que ele acumulou no plano?

Ao fazer um plano de previdência complementar, o participante tem total liberdade para indicar seus beneficiários, ou seja, quem poderá receber alguma coisa do plano após sua morte.

Se o participante falecer antes de receber a aposentadoria do plano, a totalidade dos recursos acumulada por ele será entregue aos seus beneficiários. Entretanto, para saber se os beneficiários terão algum direito pelo óbito do participante em gozo de aposentadoria, deve-se observar o tipo de renda mensal escolhida por ele para receber o seu benefício.

  • Tipos de renda

As opções de renda que podem ser contratadas num plano de previdência complementar do tipo PGBL ou VGBL disponíveis no mercado são:

- Renda mensal vitalícia

É o pagamento de renda mensal feito exclusivamente ao participante do plano enquanto ele viver. O benefício termina e é cancelado quando ele morre. Não existe possibilidade de devolução do capital acumulado. Em outras palavras, se o participante vier a falecer, por exemplo, seis meses depois de começar a receber a renda do plano, o benefício não é mais pago.

- Renda mensal temporária

É o pagamento de uma renda mensal temporária feito exclusivamente ao participante do plano durante o período que ele indicou na época da contratação. O regulamento de cada plano determina um limite máximo para o pagamento da renda temporária.

A renda cessa com o falecimento do participante ou com o término do prazo escolhido para recebê-la, prevalecendo o que ocorrer primeiro. Também não há devolução, indenização ou compensação pelos valores pagos ao plano.

- Renda mensal vitalícia reversível ao beneficiário indicado

É o pagamento de uma renda mensal vitalícia ao participante do plano, com a possibilidade, no caso de seu falecimento, de o beneficiário indicado por ele receber até sua morte um percentual do benefício definido pelo participante.

Supondo que o beneficiário morra antes do participante e durante o período em que este estiver recebendo o benefício, a reversibilidade será extinta.

Se o beneficiário morrer depois de começar a receber a renda que lhe foi deixada pelo participante falecido, essa renda será extinta também.

-Renda mensal vitalícia com prazo mínimo garantido

É o pagamento de renda mensal vitalícia ao participante, com prazo mínimo garantido. É o participante do plano quem define esse prazo, que começa a ser contado a partir da data do início do pagamento do benefício.

Na hipótese de o participante – que já está recebendo o benefício – morrer antes de terminar o prazo mínimo de garantia, o valor da renda será pago ao(s) seu(s) beneficiário(s), de acordo com a proporção estabelecida por ele, até terminar o período garantido para o recebimento da renda mensal.

No entanto, se o participante falecer depois do prazo mínimo garantido, a renda ficará automaticamente cancelada. Não há possibilidade de devolução, indenização ou compensação ao(s) beneficiário(s) dos valores referentes à acumulação de reservas do plano.

Por outro lado, no caso de um dos beneficiários do participante falecer, a parte da renda que lhe era destinada será paga aos seus sucessores legítimos.

Se o participante – que já está recebendo o benefício – falecer e não tiver nomeado beneficiário, a renda será paga aos seus herdeiros, conforme determina a lei. A renda será reservada mensalmente durante o restante do prazo mínimo garantido, com correção pelo índice de inflação previsto no plano, até que os sucessores legítimos sejam identificados. Estes receberão o saldo da reserva e, se o prazo mínimo garantido não tiver terminado, os valores restantes serão pagos sob a forma da renda mensal prevista.

- Renda mensal vitalícia reversível ao cônjuge com continuidade aos menores

O participante recebe uma renda mensal vitalícia do plano. Se ele falecer durante o recebimento da renda, um percentual desta (definido anteriormente) será pago mensalmente ao cônjuge ou companheiro(a) até a sua morte. Caso este também venha a falecer, um percentual (anteriormente previsto) da renda será transferido temporariamente para os filhos menores até que eles atinjam a idade que o regulamento do plano definiu para maioridade (18ou 21 ou 24 anos).

Na hipótese de o cônjuge ou companheiro(a) morrer antes do participante do plano, o benefício continuará com a característica de poder ser transferido para os filhos ou menores de idade que tenha indicado.

Entretanto, a renda será extinta quando, depois da morte do participante e do cônjuge ou companheiro(a), o menor mais jovem tiver atingido a idade limite para maioridade determinada no plano.

Sempre que um dos menores beneficiários do participante falecido alcançar a maioridade estabelecida no plano ou morrer será feito novo rateio da renda, em partes iguais, entre os menores remanescentes.

Ocorrendo a morte do último menor remanescente durante o pagamento da renda do benefício, os seus sucessores legítimos passam a receber esses valores até a data em que o menor falecido atingiria a maioridade indicada no plano. A EAPC ou seguradora poderá, a seu critério, quitar as rendas futuras em uma única parcela.

- Renda mensal por prazo certo (renda financeira)

É o pagamento de renda mensal por prazo preestabelecido pelo participante, que também indica o período de pagamento do benefício, limitado ao máximo de meses previsto no regulamento do plano.

No caso de falecimento do participante antes do término do prazo estabelecido, a renda mensal será paga ao beneficiário que ele indicou. Quando esse prazo terminar, a renda também cessará.

Se houver mais de um beneficiário e um deles morrer, a parte que lhe cabia da renda será paga aos sucessores legítimos. Porém, na falta de beneficiário indicado pelo participante, a renda será destinada também aos seus herdeiros.

Numa situação em que o participante também não tenha nomeado beneficiário ou, ainda, no caso do falecimento deste, a renda será reservada mensalmente até que o período de pagamento previsto no plano seja cumprido.

Durante esse tempo, o saldo será corrigido pelo índice de inflação definido no regulamento do plano até que os sucessores legítimos sejam localizados. Nesse caso, os herdeiros receberão o saldo reservado e a renda mensal, além da renda mensal se o período de pagamento ainda não tiver sido esgotado.

 

  • O que pode acontecer com o meu fundo caso a seguradora ou EAPC passem por dificuldade financeira?

 

Todas as empresas de previdência complementar aberta são obrigadas a constituir reservas técnicas garantidoras do pagamento dos benefícios futuros de seus participantes.

Essa reserva técnica é acompanhada pela Susep continuamente, em balanços periódicos, de modo que é muito difícil que alguma empresa venha a apresentar problemas de solvência sem que o órgão fiscalizador constate antecipadamente.

Para resguardar os direitos dos participantes e assistidos, poderá ser decretada a intervenção na entidade de previdência complementar, desde que se verifique, isolada ou cumulativamente:

- irregularidade ou insuficiência na constituição das reservas técnicas, provisões e fundos, ou na sua cobertura por ativos garantidores;

- aplicação dos recursos das reservas técnicas, provisões e fundos de forma inadequada ou em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes;

- descumprimento de disposições estatutárias ou de obrigações previstas nos regulamentos dos planos de benefícios ou contratos dos planos coletivos;

- situação econômico-financeira insuficiente à preservação da liquidez e solvência de cada um dos planos de benefícios e da entidade no conjunto de suas atividades;

- situação atuarial desequilibrada; e

- outras anormalidades definidas em regulamento.

 

Por tudo isso, é muito importante o acompanhamento do seu plano e a escolha da entidade. E, na fase de contribuição, a qualquer sinal de insegurança em determinada instituição, o participante poderá optar pela transferência dos recursos para outra operadora.

 

 

  • A previdência complementar rende mais que a poupança?

Geralmente, a previdência tem rentabilidade superior à da poupança por três razões: os fundos exclusivos investem em títulos com rendimento superior ao da poupança; a previdência complementar concede benefício fiscal ao participante; e, durante a fase de acumulação, as reservas não são tributadas, o que aumenta sua taxa de rentabilidade.

Mas pode haver períodos em que, devido a oscilações de mercado, a poupança renda mais, até porque não é tributada pelo Imposto de Renda. Entretanto, no longo prazo, o investimento em previdência complementar é mais rentável.

 

  • Ao fazer um plano de previdência privada (complementar), o participante deixa de receber a aposentadoria paga pela Previdência Social?

Como a denominação indica, a previdência complementar é um investimento que tem como objetivo garantir uma renda extra na aposentadoria, complementando o benefício que o participante receberá pela Previdência Social. Logo, ao fazer um plano de previdência privada, o participante não vai deixar de receber a aposentadoria paga pela Previdência Social.

 

  • Qual a idade ideal para fazer um plano de previdência complementar?

 

Não existe idade ideal para fazer um plano de previdência complementar. Porém, quanto mais cedo você fizer seus recursos serão maiores e ficarão mais tempo sendo capitalizados. Assim, será menor o investimento mensal necessário para obter uma renda futura que atenda às suas necessidades.

 

  • Quanto devo investir em um plano de previdência complementar?

Os planos são muito flexíveis. Com eles você pode investir quanto desejar, devendo apenas respeitar o limite mínimo de cada plano. Mas lembre-se: quanto maior for o valor de sua contribuição, maior será sua renda de aposentadoria. Para ficar mais seguro, solicite uma simulação à entidade de previdência. Elas costumam disponibilizar tais cálculos em seus sites da internet.

 

  • Por quanto tempo devo contribuir e quando começo a receber minha renda de aposentadoria?

Você é quem decide por quanto tempo irá contribuir. O importante é ter em mente que previdência é um investimento de longo prazo e, quanto mais tempo você contribuir, maior será sua reserva de recursos para a aposentadoria. Para começar a receber a sua renda, a idade mínima costuma ser de 50 anos. Solicite uma simulação à entidade de previdência.

  • Como posso acompanhar a evolução do meu plano (saldo, rentabilidade, etc.)?

Você pode acompanhar a evolução de seu plano das seguintes formas:

- extratos periódicos enviados pela seguradora ou pela EAPC;

- extratos online obtidos em agências bancárias que, eventualmente, estão associadas à seguradora ou à EAPC;

- centrais de Atendimento ao Cliente da seguradora ou da EAPC; e

- jornais que publiquem diariamente a rentabilidade dos fundos de investimento exclusivos onde seus recursos estão aplicados.

 

  • Que garantias o participante tem ao contribuir para um plano de previdência complementar?

As seguradoras e entidades abertas de previdência complementar são regulamentadas e fiscalizadas pelo governo. As aplicações relativas aos planos são controladas pelo Banco Central e pela Comissão de Valores Mobiliários, e os planos estão sujeitos às normas do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). Além disso, são fiscalizados pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), que regulamenta e fiscaliza todas as atividades do setor de seguros. De qualquer forma, é sempre importante verificar a estabilidade e confiabilidade da empresa, bem como as garantias que oferece ao cliente.

RESPONSABILIDADE CIVIL EMPRESARIAL

  • Seu negócio está protegido contra danos a terceiros?

 

Possuir e operar uma empresa de pequeno ou médio porte é algo de muita responsabilidade. Mesmo se você opera com máximo cuidado e procura fornecer serviços da melhor qualidade, um cliente pode percebê-los inversamente.

 

Você pode ser pessoalmente responsabilizado se causou um dano involuntário a alguém, se um funcionário feriu uma pessoa ou se você, involuntariamente, atuou de maneira irresponsável ou ilegal.

 

Possuir um seguro de responsabilidade civil protege seu negócio e você da ruína financeira, principalmente se, como na maioria das pequenas e médias empresas, seu patrimônio pessoal não está juridicamente separado da empresa (casos de empresa individuais ou de sociedades limitadas).

 

 

  • Para que serve o seguro de responsabilidade civil?

 

O seguro de responsabilidade civil geral possui várias modalidades, garantindo, entre outras coberturas, os prejuízos resultantes da exploração de determinada atividade, do exercício de certa profissão, ou até de atos e/ou omissões de funcionários.

 

Esse seguro possui aproximadamente 50 modalidades e, se considerarmos as complementares e acessórias, cerca de 100 coberturas. Abaixo as modalidades básicas do seguro:

 

- Estabelecimentos comerciais / industriais • Condomínios, proprietários e locatários de imóveis

- Guarda de veículos de terceiros

- Empregador

- Riscos contingentes – veículos terrestres motorizados

- Obras civis e/ou serviços de montagem e instalação de máquinas e/ou equipamentos

- Prestação de serviços em locais de terceiros

- Estabelecimentos de hospedagem, bares, boates, restaurantes e similares

- Exposições e feiras de amostra

- Estabelecimentos de ensino

- Responsabilidade civil subsidiária por mercadorias transportadas por terceiros

- Promoção de eventos artísticos, esportivos e similares

- Shopping centers

- Clubes, agremiações e associações recreativas

- Farmácias e drogarias

 

 

  • Que danos são geralmente excluídos do seguro RC?

 

O seguro de responsabilidade civil exclui, em geral, prejuízos decorrentes de ações ou omissões praticadas intencionalmente ou do não cumprimento, também intencional, de normas legais e regulamentares.

 

Geralmente, também são excluídos:

 

- danos causados ao segurado ou a quaisquer pessoas sob sua responsabilidade;

- prejuízos resultantes de multas, despesas relacionadas com processo criminal, de acidente de viação, de acidente de trabalho, de cataclismos da natureza, de atos de guerra, de sabotagem ou terrorismo e outros;

- indenizações complementares a que o segurado seja condenado por decisão judicial, a título punitivo ou compulsório (coercivo); e

- danos causados a bens de terceiros, quando tenham sido confiados ao

 

  • Quanto devo contratar de cobertura de seguro de responsabilidade civil?

 

 

Crescentemente chegam  às  cortes de justiça mais processos contra danos causados       a terceiros por empresa e profissionais. É difícil, se não impossível, dizer quanto de cobertura uma empresa vai precisar caso seja processada.

 

Entretanto, regra geral, a maioria das empresas não deve contratar valores baixos. Limites mínimos de responsabilidade de R$ 1 milhão nas apólices de responsabilidade civil geral e de R$ $1 milhão nas de responsabilidade civil profissional são comuns.

 

A quantidade de seguro necessária para sua empresa dependerá do seu ramo de atividade, do porte e do tamanho e tipo das empresas ou pessoas com que transaciona.

 

 

  • O que o seguro de responsabilidade civil geral cobre?

 

A cobertura reembolsa as quantias pelas quais o segurado possa vir a ser responsabilizado civilmente em decorrência de danos corporais ou patrimoniais causados a terceiros, ocorridos nas dependências da empresa ou no local de prestação de serviço.

 

Essas apólices, geralmente, excluem indenizações a terceiros por ações e omissões na prestação de serviços profissionais. Para isso, é necessário contratar um seguro de RC profissional.

 

 

  • Por que preciso de seguro de responsabilidade civil profissional?

 

A apólice de RC profissional é elemento chave numa carteira compreensiva de seguros. Ela protege o profissional de indenizações devidas por atos, erros ou de omissões involuntárias no desempenho de seus serviços profissionais.

 

Isso pode incluir: perda de dados do cliente; falha na execução de um serviço; negligência; etc. É um tipo de seguro muito recomendável para sua proteção e do seu cliente.

 

  • O que é uma apólice de RC a base de reclamações?

 

Neste tipo de apólice de RC, tanto o dano quanto a reclamação devem ocorrer durante a sua vigência.   A    partir    da    primeira    renovação,    aplica-se    a    retroatividade  de cobertura para as apólices anteriores. Ou seja, se acontece um sinistro no primeiro ano de validade da apólice, essa ocorrência só pode ser reclamada durante a vigência da apólice atual.

 

Quando a apólice é renovada, essa ocorrência da primeira apólice poderá ser reclamada até o final da nova apólice, e assim por diante, desde que não haja interrupção de cobertura.

  • A cobertura de RC tem âmbito nacional? E internacional?

 

Em geral, as apólices de responsabilidade civil geral fornecem cobertura a perdas e danos ocorridos nos locais segurados e reclamados no Brasil.

 

Entretanto, as empresas seguradas que estão sujeitas a processos de responsabilidade no exterior (por exemplo, firmas exportadoras) podem contratar coberturas internacionais mediante inclusão nas condições especiais ou particulares das apólices com o correspondente aumento de prêmio.

 

  • Quais são os deveres de informação da seguradora com o segurado?

 

O seguro é um produto que pressupõe a boa-fé dos contratantes. Em termos gerais, cabe ao segurador informar o segurado das condições do contrato, nomeadamente, sobre a sua identidade, o âmbito do risco que se propõe cobrir, exclusões e limitações de cobertura, valor do prêmio, seu método de cálculo, formas de pagamento, consequências da falta de pagamento, agravamentos do risco, duração do contrato e do respectivo regime de renovação, modo de efetuar reclamações, mecanismos de proteção jurídica e da autoridade de supervisão etc.

 

As informações que o segurador está obrigado a transmitir devem ser prestadas de forma clara e por escrito.

 

 

  • Que deveres de informação o segurado tem com a seguradora?

 

Cabe ao segurado declarar com exatidão todas as circunstâncias que conhece e entende serem significativas tanto para a elaboração da proposta pela seguradora como para eventual reclamação de sinistros. Informações falsas invalidam as coberturas.

 

Ele também deve informar para a seguradora a existência de outras apólices cobrindo o mesmo risco, se for o caso.

 

A seguradora pode apresentar um questionário, que deverá ser preenchido de um modo completo e verdadeiro, devendo, mesmo assim, serem declaradas quaisquer outras circunstâncias relevantes que não sejam solicitadas no questionário.

 

Havendo sinistro, o segurador cobre o sinistro na proporção da diferença entre o prêmio pago e o que seria devido se tivesse podido conhecer completamente o risco.

 

  • Em caso de sinistro, como aciono o seguro de RC?

 

A empresa segurada deve informar imediatamente à seguradora, por carta registrada ou protocolada, a ocorrência de qualquer fato coberto pela apólice de que possa resultar em responsabilidade civil (dano pessoal ou material a terceiros).

 

Deve ainda comunicar, por escrito, à seguradora, no prazo de cinco dias da data do seu recebimento, qualquer citação, carta ou documento que se relacione com sinistro coberto pela apólice de seguro RC, bem como dar ciência da contratação ou rescisão de qualquer outro seguro referente aos mesmos riscos previstos no contrato.

 

Os documentos básicos necessários para a liquidação dos sinistros, isto é, para o pagamento de indenizações ao segurado são os seguintes:

 

- reclamação formal dos prejuízos, identificando os bens sinistrados, com seus respectivos custos de reparo ou reposição;

- carta do terceiro reclamando o sinistro e orçamento para os bens sinistrados, no caso de danos materiais, e relatório médico e notas fiscais, no caso de danos corporais; e

- dar imediato aviso à seguradora, por carta registrada ou

 

 

  • Qual é o valor das indenizações devidas?

 

Apurada a responsabilidade civil da empresa segurada, a seguradora reembolsará o montante dos prejuízos regularmente apurados até o limite contratado de responsabilidade por sinistro.

 

Dentro do limite máximo previsto no contrato de seguro, a seguradora responderá, também, pelos custos judiciais de foro civil e pelos honorários de advogados que ela nomeou.

 

A apólice define que a seguradora pagará, até o limite de responsabilidade contratado, os prejuízos que a empresa segurada é legalmente obrigada a pagar e as custas de defesa, desde que a cobertura do seguro esteja em ordem e seja possível em face das circunstâncias do acidente.

 

Se o reembolso ficar acima do limite de responsabilidade, a seguradora não pagará as despesas judiciais e responderá pelos danos até ao valor seguro.

 

 

  • E se existirem vários lesados?

 

No caso de existirem vários lesados e de o valor total das indenizações ultrapassar o capital segurado, o critério utilizado pelas seguradoras é o de redução proporcional das pretensões indenizatórias até o limite do capital contratado. Mas, o segurado continua com a obrigação, perante a Justiça, de pagar os valores individuais totais devidos aos terceiros.

 

 

  • A quem o lesado deve pedir indenização?

 

O lesado deve dirigir o seu pedido de indenização ao responsável pelo prejuízo que sofreu. O causador do dano, ao contratar um seguro de RC facultativo, transferiu a sua responsabilidade para uma seguradora. Por isso, será ele quem vai acionar o seguro.

 

 

  • Que informações são necessárias para a seguradora calcular o risco de RC de minha empresa?

 

A seguradora solicitará informações básicas sobre serviços e operações da sua companhia. As perguntas habituais são: O que a empresa faz? Que indústrias e indivíduos são seus clientes? Quantas plantas ou escritórios você tem e em que endereços? Qual foi a receita da empresa nos últimos dois anos? Que é a projeção de receita para os 12 meses seguintes? Quantos empregados a firma possui? Etc. São informações básicas que a maioria dos empresários tem de cabeça.

 

 

  • O que faço se não encontrar na apólice básica geral as coberturas mais adequadas para meu ramo de negócios?

 

O certo em todos os seguros, não apenas nos de RC, é procurar ajuda de um corretor de seguros especializado. Na maioria dos casos, o corretor será capaz de ajudá-lo a identificar melhor seus riscos. Com base nisso, ele poderá procurar no mercado do seguro as opções de apólices e coberturas que atendem melhor às suas necessidades.

 

 

  • Quais aspectos devem ser observados nas rescisões de contrato de seguro RC?

 

Nas renovações automáticas de contrato, a falta de pagamento do prêmio na data indicada no respectivo aviso penaliza o segurado em juros de mora pelo atraso. E decorridos 30 dias de inadimplência, o contrato será automaticamente cancelado, a partir dessa data, sem possibilidade de reversão do fim da vigência da apólice.

 

O cancelamento do contrato por falta de pagamento não exime o segurado de liquidar as quantias em dívida e juros moratórios e pode obrigá-lo ao pagamento de uma penalidade.

 

O contrato pode ser rescindido por iniciativa da empresa segurada ou da seguradora. Enquanto a empresa pode fazê-lo a todo o tempo, desde que avise a seguradora com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data pretendida, a seguradora só o pode tomar essa decisão se dispuser de fundamento legal ou contratual.

 

Em outras palavras, a seguradora só pode cancelar o contrato se ocorrer um sinistro. Ela precisa, também, comunicar a decisão ao segurado com antecedência de, pelo menos, 30 dias.

 

 

  • O que é responsabilidade civil cruzada?

 

É a que deriva de reclamação feita por um segurado contra outros segurados cobertos por uma mesma apólice. O seguro de RC cruzada cobre a empresa segurada contra a qual é feita a reclamação como se tivessem sido emitidas apólices separadas. Porém, o limite de responsabilidade da seguradora não aumenta.

 

Geralmente, a lei impede que pessoas e instituições processem a si mesmas. Uma apólice de RC comum pode conter muitos segurados, daí a impossibilidade que alguns desses segurados processarem outros.

 

Entretanto, uma cláusula especial do seguro de responsabilidade civil permite que cada sociedade e seus líderes estejam cobertos como se fossem segurados individuais. Esse é um instrumento que possibilita à empresa ou a seus dirigentes processarem qualquer dos integrantes desse conjunto em casos de negligência, que resultem ferimento corporal ou dano a propriedade.

 

A apólice não substitui o seguro de responsabilidade civil pessoal que os sócios ou dirigentes de uma empresa contratam para proteção individual, independentemente de suas atividades conjuntas no grupo.

 

A apólice de RC cruzada garante a sua proteção quando atuam com ou em nome do grupo, mas seus seguros de responsabilidade civil pessoal podem ser acionados se causarem danos corporais ou prejuízos à propriedade de outro membro do grupo.

RISCOS DE ENGENHARIA

  • Por que se deve contratar um seguro contra riscos de engenharia?

 

Se você pretende construir sua casa ou contratar quem o faça ou se tem uma empresa de engenharia civil encarregada de alguma obra, sua atividade é recompensadora, mas cheia de desafios. Um canteiro de obras é um local que pode ser bastante arriscado. As apólices de seguros de riscos de engenharia são a escolha certa para você transferir o risco e, assim, minimizar eventuais perdas.

Há algumas coisas que você precisa saber sobre o seguro de riscos de engenharia antes de assinar o contrato. Compreender a abrangência da apólice pode ajudá-lo a determinar o melhor caminho para obter a cobertura mais adequada no seu caso e pelo menor preço.

 

  • O que é o seguro de riscos de engenharia?

 

É um seguro específico que cobre obras civis em construção ou instalação e montagem e os materiais utilizados. O ramo conta ainda com uma apólice que garante indenização contra danos em máquinas em funcionamento (quebra de máquinas). Esse seguro não cobre os danos que ocorrem antes ou depois do processo de construção.

  • Quais os riscos cobertos na apólice de obras civis em construção?

 

A apólice de obras civis em construção é do tipo all risks, isto é, todos os riscos que não os explicitamente excluídos no contrato estão automaticamente cobertos. Dentre estes, destacam-se os riscos de incêndio e explosão, riscos da natureza ou força maior (vendaval, destelhamento, alagamento, inundação, desmoronamento, geadas etc.), danos indiretos decorrentes do emprego de material defeituoso ou inadequado, erro de execução ou desmoronamento de estruturas não causado por erros de projeto, roubo e/ou furto qualificado.

 

  • Quais os riscos não cobertos na apólice de obras civis em construção?

Essa apólice é desenhada basicamente para proteger propriedades e não pessoas. Entretanto, por meio de contratação de cobertura adicional, ela pode cobrir danos a pessoas feridas em um acidente ou em outros tipos de responsabilidade civil que podem ocorrer durante a obra.

É um seguro geralmente comprado por empreiteiros para cobrir seu investimento em uma propriedade que esteja sob construção. A apólice, por exemplo, protegerá os empreiteiros se seus materiais ou trabalho forem danificados antes do pagamento por parte do proprietário.

 

  • Quais informações as seguradoras solicitam para contratação do seguro de riscos de engenharia?

Uma seguradora precisará de diversos dados sobre seu projeto, como, por exemplo:

  1. custo estimado total do projeto;

  2. descrição completa do projeto, incluindo plantas, cortes, projetos, esboços e especificações. Isso ajudará a seguradora a avaliar a cobertura apropriada ao seu caso;

  3. local da construção; e

  4. fases da construção, datas de conclusão esperadas para cada fase e duração do projeto total.

 

  • O seguro de riscos de engenharia é realmente necessário?

Este tipo de seguro é essencial se você está construindo sua casa, se contrata uma empresa para execução do projeto ou se você tem uma empresa encarregada de obras de engenharia.

O seguro de risco de engenharia protege seu investimento seja como dono ou como executante da do projeto. Como construtor / proprietário, você poderá proteger a propriedade em construção e ainda incluir coberturas de:

- Responsabilidade civil: é uma ideia muito boa ter a cobertura de responsabilidade em uma propriedade durante a construção. Protege pessoas envolvidas em acidentes que podem ocorrer quando estiverem na obra.

- Perdas de materiais: o seguro de obras civis em construção protege geralmente o empreendimento, inclusive materiais e equipamentos incorporados à construção e os arrendados ou de propriedade do empreiteiro.

 

  • Como eu posso economizar na compra desse seguro?

A economia na contratação do seguro de riscos de engenharia é possível se você compra corretamente. É importante, entretanto, não restringir demais as coberturas só para economizar alguns trocados.

Para obter a melhor apólice ao menor custo, certifique-se de:

- obter várias cotações: nunca compre a primeira oferta de apólice que você recebe. Tome o cuidado de comparar, pelo menos, três cotações para ter uma boa ideia dos custos envolvidos na compra;

- verificar a situação financeira das seguradoras que lhe interessam: assegure-se de que as cotações vêm de companhias de seguros respeitáveis. Não é bom negócio comprar seguro de uma companhia que lhe pode faltar na hora do sinistro; e

- estar comprando a apólice com a cobertura adequada: tente compreender bem os termos do contrato e sempre peça a ajuda do seu corretor de seguros.

 

  • Quem contrata o seguro de riscos de engenharia: o dono da obra ou o empreiteiro? E como ficam os subempreiteiros?

Todos os interessados na obra ou na montagem/instalação de equipamentos, incluindo empreiteiros e subempreiteiros – citados ou não na apólice – são considerados, em conjunto, segurados. Sendo todos segurados entre si não existe qualquer sub-rogação de direitos e, consequentemente, inexiste também direito a recurso judicial. A apólice de seguro pode ser emitida em nome do empreiteiro ou do dono da construção.

 

  • Tenho uma pequena empresa de engenharia. A base de cálculo – prêmios e importâncias seguradas – é a mesma utilizada para uma empresa de médio porte na elaboração da minha apólice?

Em princípio, sim. O porte do segurado não influi na cotação do seguro de riscos de engenharia. O valor dos prêmios depende das coberturas a serem contratadas e dos valores segurados a serem definidos. O critério é válido para todas as modalidades, isto é, Obras Civis em Construção (OCC), Instalação e Montagem (IM) ou Quebra de Máquinas (QM).

Uma pequena empresa de engenharia, entretanto, terá menor probabilidade de contratar grandes obras, comparativamente às empresas de maior porte, que se responsabilizam por obras de mais envergadura, pagando prêmios mais elevados.

 

  • Por que é importante contatar um corretor de seguros de riscos de engenharia?

Este tipo de seguro exige mais especialização do que, por exemplo, os seguros massificados, como de automóvel, incêndio, vida, etc.

Cada obra, montagem ou equipamento é um caso, dependendo da natureza e custo do projeto, dos empreiteiros contratados, do setor de engenharia, da duração, do local etc. O corretor de seguros especializado nessa área é o profissional indicado para auxiliá-lo nessa empreitada. Um profissional não especializado pode não conseguir as melhores coberturas para o seu caso.

 

  • Que medidas de segurança eu devo adotar na minha obra para diminuir o custo do meu seguro?

Existem ações gerais que valem para qualquer obra e outras específicas para determinados setores. De qualquer modo, no conjunto, um programa consistente de gerenciamento de riscos deve conter medidas de segurança relativas aos seguintes itens:

- prevenção de incêndio;

- prevenção de acidentes;

- planejamento de emergências;

- segurança da obra ou fábrica;

- equipe de resposta de emergência;

- regulamentos sobre fumo, uso de fogo e solda;

- manutenção preventiva;

- treinamento de empregados em situação de emergência.

 

  • Optei por pagar meu seguro em 12 parcelas. O que acontece se ocorre um sinistro no sexto mês de vigência, por exemplo?

Em caso de perda parcial, o seguro continua vigente, e o pagamento deve ser feito de acordo com o vencimento das parcelas. Em caso de perda total, as parcelas vincendas são deduzidas da indenização, e o seguro é cancelado.

 

  • Como é calculada a indenização em caso de sinistro causado por erro de execução? E por greve ou tumulto?

Após análise da causa e extensão dos danos indiretos devidos ao erro de execução, a indenização será fixada abrangendo dos custos de reposição afetados pelos danos indiretos até as importâncias seguradas contratadas, excluindo-se o(s) dano(s) direto(s) referente(s) ao(s) bem(ns) objeto(s) do erro de projeto.

Por exemplo, se o projeto indica a colocação de uma viga em determinada cota e, na execução, o empreiteiro colocou-a em outra cota, ocorre erro de execução. Caso a modificação do projeto inicial tenha causado, comprovadamente, desmoronamento, os danos causados à viga não colocada como era previsto (danos diretos) não são indenizáveis. Já os danos causados ao restante da obra (danos indiretos) serão indenizados.

Em caso de greve e tumulto, não há, em princípio, indenização, pois são riscos excluídos com base nas condições gerais das apólices de riscos de engenharia.

Entretanto, o segurado pode contratar cobertura adicional específica contra esses riscos. Nesses casos, aplica-se o procedimento anterior: a indenização será fixada até o limite máximo da importância segurada contratada, e a base da indenização será o custo de reposição do bem sinistrado.

 

  • Em caso de sinistro na instalação de máquina de um cliente, como devo acionar o seguro de riscos de engenharia?

Constatado o sinistro, o segurado deve, imediatamente, pôr em prática o plano de contingência, tomar todas as medidas ao seu alcance para reduzir as perdas, documentar com fotografias e avisar a seguradora pela via mais rápida disponível. Além disso, deve enviar aviso de sinistro por escrito à seguradora com as seguintes informações:

- local, data e hora do sinistro;

- natureza do sinistro;

- breve descrição das circunstâncias do evento, incluindo comentários de como e por que ocorreu;

- extensão do sinistro, danos e eventuais feridos;

- estimativa preliminar dos custos;

- nomes das testemunhas; e

- caso possível, as medidas preliminares implantadas para prevenção e redução do sinistro.

 

A seguradora poderá ainda solicitar outros documentos.

 

  • Eu preciso arquivar todas as notas fiscais de serviços e equipamentos que utilizo na minha obra?

Para comprovação do bem segurado e auxílio na estimativa do seu valor, a apresentação das notas fiscais é necessária. Caso o segurado não as possua, as seguradoras poderão utilizar outras formas de apuração para verificar a preexistência do bem segurado.

Tenha cuidado para não deixar a única via de documentos da obra no canteiro. Se houver um acidente, por exemplo, um incêndio de grandes proporções, a documentação poderá ser perdida, dificultando a apuração e constatação de prejuízos.

 

  • Que riscos estão excluídos da cobertura dos seguros de obras civis em construção e de montagem/instalação? E quais são os bens não cobertos?

Além das exclusões de praxe, aplicáveis a todas as modalidades dos seguros de riscos de engenharia, como perdas, direta ou indiretamente resultantes de guerra, tumultos, desapropriação, resíduos nucleares, radiações nucleares, radiações ou contaminações radioativas, atos terroristas etc., essas apólices não cobrem:

  1. avarias, perdas e danos consequentes de uso ou desgaste, corrosão ou oxidação, deterioração gradativa decorrente de falta de uso ou verificada em condições atmosféricas normais;

  2. avarias, perdas e danos consequentes de erros de projetos;

  3. custos de reposição, reparo ou retificação de defeito de material ou de execução, ficando esta exclusão limitada aos bens imediatamente afetados;

  4. avarias, perdas e danos emergentes de qualquer natureza, como lucros cessantes e lucros esperados, responsabilidade civil, inutilização ou deterioração de matéria-prima e materiais de insumo, encargos financeiros decorrentes de atraso ou interrupção da obra etc.;

  5. avarias, perdas e danos causados direta ou indiretamente por negligência flagrante, ação ou omissão dolosa do segurado ou de quem atuar em proveito dele;

  6. perda resultante de furto simples e de desaparecimento;

  7. reparos, substituições e reposições normais; e

  8. avaria, perda e dano consequente de paralisação total ou parcial da obra, salvo com a concordância expressa da seguradora dos bens cobertos.

 

Os bens não cobertos são aqueles que não estão ligados diretamente à construção e/ou montagem, podendo ser contratadas coberturas em ramos específicos já existentes. Nesse caso, encontram-se:

  1. dinheiro, cheques, livros comerciais, títulos, ações e quaisquer documentos que representem valores, escrituras públicas ou particulares, contratos, manuscritos, projetos, plantas, esboços, modelos e moldes, selos e estampilhas;

  2. vagões, locomotivas, aeronaves, navios e embarcações (inclusive maquinário neles transportados, armazenados ou instalados), automóveis, caminhões, camionetas e quaisquer veículos licenciados para uso em estradas ou vias públicas;

  3. matéria-prima e produtos inutilizados em consequência de acidentes ou quebras ocorridas durante o período de testes;

  4. materiais refratários, durante o período de testes em que estes estejam envolvidos; e

  5. a não ser que conste na apólice, não estão cobertos equipamentos móveis ou fixos não incorporados à obra, além de estruturas e construções temporárias e quaisquer ferramentas ou instrumentos utilizados na construção.

     

  • Que coberturas adicionais não obrigatórias eu posso obter nas apólices de riscos de engenharia?

As três modalidades – obras civis em construção, instalação / montagem e quebra de máquinas – oferecem contratação de coberturas adicionais específicas contra alguns riscos excluídos, além de extensão de garantia a bens não cobertos.

Dentre essas, destacam-se cobertura de tumultos, greves e lockout, extensão de cobertura para obras concluídas, cobertura de riscos do fabricante, cobertura de danos em consequência de erros de projeto, cobertura na fase de manutenção (simples, ampla e de garantia) no caso de obras e instalações/montagens em que se prevê um período de manutenção, cobertura de equipamentos móveis / estacionários utilizados na obra, extensão de cobertura de desentulho, cobertura de responsabilidade civil geral, cobertura de responsabilidade civil cruzada, garantia das máquinas utilizadas para a execução dos trabalhos, danos à propriedade do segurado, inundação de usinas de força e luz para utilidade pública, despesas extraordinárias e equipamentos móveis ou fixos que não sejam incorporados à obra, bem como as estruturas e construções temporárias e quaisquer ferramentas ou instrumentos utilizados na construção.

RURAL

  • Quem garante uma operação de financiamento agrícola lastreado em Cédula do Produto Rural (CPR), no caso de frustração de safra?

 

Na hipótese de o produtor rural que emitiu a CPR não cumprir o compromisso de entrega devido à frustração de safra, a instituição financeira que concedeu o aval garantirá a liquidação da operação com o comprador da cédula.

Depois, o avalista cobrará do produtor rural um acordo para a próxima safra ou, em casos extremos, executará as garantidas dadas.

Quando a CPR está associada a um seguro garantia fornecido por seguradora, para avalizar a operação, a seguradora somente poderá isentar-se do pagamento de indenização caso ocorra, pelo menos, uma das seguintes situações:

- atos ou fatos de responsabilidade do segurado que impossibilitem o tomador do fiel cumprimento de suas obrigações estipuladas na CPR;

- alteração dos requisitos sem sua prévia anuência; e

- caso fortuito ou de força maior, exceto chuva excessiva, geada, granizo, incêndio acidental, inundação, raio, seca, tromba-d’água, variação excessiva de temperatura, vento forte, doença e praga não controláveis.

 

  • A seca prolongada provocou quebra de produtividade numa cultura de soja. O seguro cobre o prejuízo do produtor?

Sim. A cobertura está garantida nos riscos cobertos das condições gerais do seguro agrícola. O produtor deverá encaminhar à seguradora o aviso de sinistro imediatamente depois de tomar conhecimento do fato. Caso contrário, ele poderá perder o direito à indenização.

A seguradora enviará um perito ao local de cobertura da lavoura, descrito na apólice, para fazer a vistoria e apurar os danos causados pela seca. Dependendo do estágio de desenvolvimento das plantas, poderão ser feitas até duas vistorias.

A primeira delas, preliminar, será para verificação inicial dos efeitos e intensidade da seca sobre o cultivo da soja. Junto com o produtor ou seu representante, o perito fará uma estimativa da data de início de colheita, que determinará o agendamento da segunda etapa da vistoria, chamada de regulação do sinistro.

Na data prevista, a seguradora envia novamente o perito para a vistoria final (regulação), quando serão apuradas as informações necessárias para o cálculo do percentual de prejuízos efetivos da lavoura danificada (sinistrada). As despesas que o produtor teve para evitar o sinistro, diminuir o dano ou salvar a lavoura também são reembolsáveis, não podendo ser superior ao limite máximo de indenização contratado na apólice.

Riscos excluídos

O produtor deve verificar nas condições especiais para soja quais são os riscos excluídos. Além dos riscos específicos que não estão cobertos pelo seguro, existem outras exclusões relacionadas nas condições gerais da apólice, que também devem ser observadas.

Veja os riscos excluídos que constam no modelo padrão da proposta de seguro agrícola – soja, elaborado pela Superintendência de Seguros Privados (Susep).

- Perdas por problemas de solo devido à deficiência nutricional, salinidade, toxicidade de alumínio, fungos, nematóides, e compactação do solo.

- Germinação ou emergência inadequada provocada por semeadura sem uniformidade ou inadequada, falta de umidade no solo no momento do plantio, problemas de salinidade do solo, alagamento, escorrimento ou encrostamento superficial, potencializado ou não pelos riscos cobertos.

- Perdas em linhas de plantio provocadas por danos mecânicos e ou de maquinário, excesso ou deficiência de defensivos agrícolas aplicados, práticas de semeadura inadequadas e pragas radiculares disseminadas por tratos culturais.

- Perdas em plantas dispersas provocadas por maquinário e ou animais, ou malformação física atribuída à variação genética, agentes patógenos em sementes.

- Perdas em reboleiras provocadas pela disseminação de nematóides ou fungos de solo, ataques de insetos, doenças ou viroses inoculadas por insetos, dumping off (doença que ocorre em sementeiras e viveiros, também conhecida como tombamento).

- Perdas em bordaduras provocadas por deriva de aplicações de defensivos agrícolas em culturas vizinhas, desníveis de terreno, passagem de animais e compactação por maquinário.

- Perdas nas lavouras com plantas cuja altura seja menor do que 15 centímetros em 70% da unidade segurada.

 

Para culturas irrigadas

- Risco de seca em decorrência de quebra ou interrupção dos equipamentos de irrigação por qualquer causa ou efeito.

- Risco de seca, por falta de água determinada por insuficiência das fontes de captação das lavouras irrigadas, como açudes, barragens, poços e outros que se caracterizarem por erro de cálculo de avaliação da disponibilidade hídrica em função das necessidades da lavoura em todo seu ciclo produtivo.

- Perdas por fitotoxicidade de defensivos agrícolas quando da aplicação de produtos via equipamento de irrigação.

- Perdas ocasionadas pelo uso de água de irrigação de má qualidade.

- Contaminação e/ou salinização de solo como consequência do uso inadequado do sistema de irrigação.

 

  • Quais são os bens que podem ser segurados no seguro de penhor rural?

Os bens que podem ser seguráveis são aqueles diretamente relacionados às atividades agrícola, pecuária, aquícola e florestal, e que tenham sido oferecidos em garantia de operações de crédito rural.

O modelo padrão da proposta de seguro penhor rural da Susep relaciona os seguintes bens:

- produtos colhidos, desde que estejam fora do campo de cultivo, ou abatidos, beneficiados, transformados ou não;

- construções, armazéns, benfeitorias e instalações dedicadas às atividades agrícola, pecuária, aquícola e florestal;

- moradia do produtor e de seus empregados; • máquinas, equipamentos e implementos autopropulsores, rebocáveis, móveis ou estacionários;

- veículos rurais mistos ou de carga; e

- sacarias, embalagens e recipientes em geral, utilizados para acondicionamento de produtos segurados, inclusive vazios.

 

  • Quais são os bens que não podem ter cobertura do seguro de penhor rural?

Os bens não seguráveis deste tipo de seguro são:

- animais vivos;

- terras;

- lavouras e plantações em pé e respectivos produtos não colhidos;

- obras para sustentação de terras, represamento de águas e de dejetos ou para vias de acesso;

- embarcações aquáticas e aeronaves, inclusive seus acessórios, peças e componentes;

- veículos destinados exclusivamente a transporte de pessoas;

- explosivos;

- pastagens; e

- bens não oferecidos em garantia de operações de crédito rural.

  • Legislação em vigor sobre o seguro rural

Lei n° 10.823/2003 – Dispõe sobre a subvenção econômica ao prêmio do Seguro Rural e dá outras providências.

 

Decreto n° 5.121/2004 – Regulamenta a Lei n° 10.823/03, que dispõe sobre a subvenção econômica ao prêmio do Seguro Rural e dá outras providências.

 

Lei nº 13.195/2015 – Estabelece que a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. – ABGF ficará encarregada da gestão do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural – FESR.

 

Normas da Susep e do CNSP

Resolução CNSP 339/2016 – Dispõe sobre o Seguro Rural e o Fundo de Estabilidade do Seguro Rural – FESR, de sua administração e controle por seu Gestor, e dá outras providências.

 

Circular SUSEP n° 261/2004 – Dispõe sobre o seguro CPR e dá outras providências.

 

Circular Susep n° 268/2004 – Disponibiliza no site da Susep as novas condições contratuais do plano padronizado do seguro de floresta.

 

Circular SUSEP n° 308/2005 – Dispõe sobre o seguro de Penhor Rural e dá outras providências.

 

Circular SUSEP n° 305/2005 – Dispõe sobre o seguro de Benfeitorias e dá outras providências.

Circular Susep n° 286/2005– Dispõe sobre o seguro pecuário e o seguro de animais.

Circular Susep n° 360/2008 – (Seguro Rural – Anexo VII) Dispõe sobre o envio de dados pelas seguradoras, entidades abertas de previdência complementar e Caixa Econômica Federal.

 

 

Circular SUSEP n° 571/2018 – Dispõe sobre o seguro pecuário e o seguro de animais.

Circular SUSEP n° 522/2015 – Dispõe sobre o envio de arquivos de dados pelas sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência complementar, resseguradores locais e admitidos, corretores de resseguro.

Resolução CNSP 226/2010 – Dispõe sobre os critérios para a realização de investimentos pelas sociedades seguradoras, resseguradores locais, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar. Altera a Resolução CNSP 195/2008 e revoga as Resoluções CNSP 98/2002 e 106/2004.

Resolução CNSP 217/2010 – Altera o Capítulo III da Resolução CNSP nº 50/2001 (referente à garantia do FESR para as resseguradoras locais)

Resolução CNSP n° 95/2002 – Altera a Resolução CNSP Nº 46, de 2001, para incluir o seguro de vida do produtor rural, quando este estiver vinculado à crédito rural, e o seguro de CPR como modalidade do seguro rural, portanto com isenção de IOF.

Resolução CNSP 46/2001 – Dispõe sobre o seguro rural e o Fundo de Estabilidade do Seguro Rural (FESR), de sua administração e controle por seu gestor.

Principais leis sobre o seguro rural

Decreto-Lei 73/1966 (alterado pela Lei Complementar 126/2007) – prevê isenção tributária para o seguro rural. Lei n° 10.823/2003 – Dispõe sobre a subvenção econômica ao prêmio do seguro rural. Decreto n° 5.121/2004 – Regulamenta a Lei n° 10.823/2003, que dispõe sobre a subvenção econômica ao prêmio do seguro rural.

Decreto nº 7.059/2009 – Aprova os percentuais e valores máximos da subvenção ao prêmio do seguro rural para o triênio 2010 a 2012.

Lei Complementar nº 137/2010 – Autoriza a participação da União em fundo destinado à cobertura suplementar dos riscos do seguro rural; altera dispositivos da Lei no 10.823, de 19 de dezembro de 2003, da Lei Complementar no 126, de 15 de janeiro de 2007, do Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, do Decreto-Lei no 261, de 28 de fevereiro de 1967, e da Lei no 4.594, de 29 de dezembro de 1964; revoga dispositivos da Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991, da Lei no 10.823, de 19 de dezembro de 2003, e do Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966; e dá outras providências.

Resoluções do Comitê Gestor do Seguro Rural (CGSR)

Resolução nº 64, de 09/11/2018

Resolução nº 22/2009 – Aprova o Plano Trienal do Seguro Rural – PTSR do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural para o período de 2010 a 2012.

Resolução nº 21/2009 – Divulga os critérios e procedimentos para o fornecimento de informações de sinistros em operações de seguro rural beneficiadas com o Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural e cria a obrigatoriedade da impostação das coordenadas geográficas nas apólices.

Resolução n° 20/2008 – Altera o Anexo II da Resolução nº 13, de 4 de julho de 2006.

 

Resolução nº 18/2007 – Altera a periodicidade de execução da fiscalização das operações beneficiárias do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural – PSR.

 

Resolução nº 17/2007 – Estabelece prazo para comunicação de cancelamentos de apólices ou certificados de seguro rural.

 

Resolução nº 16/2007 – Altera o prazo para execução da fiscalização das operações de seguro rural beneficiárias do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural, contratadas no ano de 2006.

 

Resolução nº 14/2006 – Altera as condições para habilitação e participação das sociedades seguradoras no Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural – PSR.

 

Resolução nº 13/2006 – Altera o regulamento de operacionalização da subvenção econômica ao prêmio do seguro rural.

 

Resolução nº 11/2006 – Altera o regulamento do programa de subvenção ao prêmio do seguro rural.

 

Resolução nº 10/2006 – Dispõe sobre a fiscalização das operações de subvenção econômica ao prêmio do seguro rural.

 

Resolução nº 05/2005 – Aprova o regimento interno do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural (CGSR).

 

Resolução nº 02/2004 – Dispõe sobre a criação de comissões consultivas permanentes

  • Dicas

 

Prevenção de incêndios

O prejuízo do produtor rural, causado pelo fogo, aumenta significativamente no período de estiagem, de maio a setembro, incluindo outubro e até novembro, dependendo da severidade da seca e da realização de queimadas.

São várias as instituições privadas ou governamentais que desenvolvem campanhas de conscientização para que a população, em geral, e os produtores rurais, em particular, adotem medidas preventivas contra incêndios, espontâneos ou provocados pelo homem.

O Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com o suporte técnico da Embrapa, desenvolve campanhas para a adoção de tecnologias que substituem o uso do fogo nos principais sistemas de produção agropecuária. A Embrapa oferece tecnologias e soluções para as principais atividades agrícolas que se utilizam de queimadas no manejo de diferentes culturas.

Em casos de incêndio, o Corpo de Bombeiros e as brigadas voluntárias de combate a incêndios florestais devem sempre ser avisados o mais rápido possível. Vale destacar que o trabalho pesado deve ser deixado para pessoas capacitadas.

Entre as possibilidades de reduzir os prejuízos causados por incêndio no campo, o seguro rural, em todas as suas modalidades, é uma proteção que não pode ser desprezada.

 

Tudo Sobre Seguros reuniu algumas dicas apontadas por especialistas, entre eles JoopStoltenborg, do Sítio A Boa Terra, para prevenção e combate ao fogo nas atividades agrícolas e florestais.

As técnicas de prevenção são essenciais para garantir a segurança da propriedade rural. Caso o produtor ainda recorra à queima para limpeza da área agrícola, por exemplo, é importante que faça isso nas horas mais frescas do dia e quando não houver vento. Também são práticas recomendadas: aceiros, comunicação e acompanhamento da queima, além de fácil acesso a equipamentos adequados para o combate do fogo.

 

Para evitar que o fogo se alastre pode-se fazer aceiros. Aceiros são faixas de terra de três a 15 metros de largura, sem vegetação, mantidas limpas com grades, roçadeira, ou até mesmo com ferramentas manuais. A palha roçada ou gradeada deve ser retirada da faixa de aceiro. Este deve ser preparado em volta das áreas de risco, que podem ser divididas em glebas menores.

 

É recomendável cortar o capim alto que estiver ao lado do aceiro, de modo a ficar distante mais de dez metros. Em caso de incêndio, essa prevenção evita que o fogo fique muito alto e propague-se com facilidade além da faixa limpa.

 

Em caso de áreas de grande risco, com valor alto em madeira ou outro tipo de produto, podem ser feitos alguns aceiros tipo firewall. Esta modalidade é formada por dois aceiros paralelos, separados por uma faixa de terra de 10 a 50 metros, que deve ser queimada antes da estação da seca. Faixas de terra mais largas impedem, com muita segurança, o alastramento do incêndio.

 

Incêndios em áreas sem aceiro podem ser combatidos com os chamados abafadores (pedaços de lona grossa medindo 40 por 30 centímetros fixados a um cabo de dois metros) ou com galhos de dois metros de comprimento com muitas folhas verdes nas pontas. O resultado dessas técnicas rudimentares, em geral, é insatisfatório. Numa emergência como essa, é preferível fazer aceiros longe do fogo, para impedir que ele se alastre.

 

Existem dois tipos de aceiros de emergência: secos e com água. Ambos só podem ser feitos em terrenos em que um trator tenha acesso. O aceiro seco pode utilizar arado, grade de disco ou lâmina. O uso de máquina esteira com lâmina também é uma alternativa.

 

Já o aceiro de emergência com água deve utilizar um trator com máquina chorumeira ou tanque de pulverização, com capacidade de dois mil litros ou mais, para molhar bem uma faixa de terra de três metros ou mais de largura. Uma máquina de pulverização deve ser montada, de preferência, com bicos tipo leque número 4. A faixa de terra que este equipamento molha é bem mais larga do que a da chorumeira e o efeito é satisfatório desde que o fogo não demore muito a chegar, porque o volume de água por metro quadrado é menor. O efeito é semelhante ao de uma noite de orvalho.

Máquinas costais de pulverização também são opção para fazer aceiros de emergência com água. O efeito em fogo baixo é surpreendente. A máquina deve ser equipada com um bico tipo leque número 4. Com três a cinco máquinas costais de 20 litros andando juntas, uma ao lado da outra, pode-se fazer de dois a 3,5 metros de largura de faixa molhada por 350 metros de comprimento.

A máquina pulverizadora pode ser usada também em áreas de reflorestamento, nas quais o fogo sobe para as copas das árvores. Para combatê-lo, é preciso deixar as laterais da barra de pulverização de pé para molhar as árvores nos dois lados do aceiro de emergência.

Objetivo dos aceiros

As faixas de aceiro de emergência – secas e molhadas – podem ser usadas para duas finalidades:

  1. impedir o avanço do fogo principal, por falta de combustível (palha seca, material orgânico, etc) ou pelo combustível molhado; e

  2. iniciar um contrafogo, método que precisa que o aceiro esteja mais longe do fogo principal. Junto com a implantação do aceiro, incendeia-se o contrafogo.

 

No primeiro caso, quando o fogo vem com muito vento e em alta velocidade, é muito grande a chance de expansão por fagulhas. Por isso, atrás do aceiro, deve haver, a cada 50 metros, uma pessoa de prontidão, munida de um abafador para apagar incêndios iniciais.

Se a opção é recorrer a um contrafogo, devem ser colocadas pessoas atrás do aceiro e do contrafogo, inclusive, munidas de abafadores para apagar pequenos focos de incêndio que podem surgir a partir de fagulhas trazidas pelo vento. O contrafogo é mais fácil de dominar do que o fogo principal e muitas vezes “anda” contra o vento, deixando-o menos violento. Além disso, é um fogo inicial, de chamas mais baixas e propaga menos calor.

Depois que o fogo foi apagado, algumas pessoas devem ficar na área para controlar novos focos de incêndios, porque sempre restam troncos de árvores e montes de palha em brasa que o vento pode levar, começando tudo de novo.

Desvantagens do contrafogo

Ecologicamente o contrafogo é um desastre, porque os animais que ficam entre os dois focos têm pouca chance de escapar. Milhares de preás, tatus, camundongos, rãs, aranhas e outros insetos morrem. Por isso, a prática só deve ser usada em caso de emergência.

Material para combate a incêndios

Propriedades rurais – sítios, fazendas, pastagens ou áreas de reflorestamento – devem ter material de combate ao fogo, em locais de fácil acesso e de conhecimento de todos. Veja a sugestão de material básico, que deve ser marcado com tinta vermelha, por exemplo, para evitar o seu uso em outros serviços:

- duas a cinco máquinas costais com tambores de água;

- dez enxadas;

- dez abafadores;

- quatro foices;

- três facões;

- dez baldes;

- botas de proteção contra cobras, aranhas e escorpiões (animais que fogem do fogo); e

- máscaras.

Equipamentos que devem estar sempre de prontidão:

- trator com carreta para levar o material ao local do incêndio;

- grade de disco ou arado; e

- máquina de pulverização ou chorumeira, com água.

 

Treinamento

O Corpo de Bombeiros oferece treinamento gratuito para a brigada de incêndio. Para participar como voluntário, basta estar bem preparado fisicamente e consciente da importância dessa tarefa. Para que seja considerada uma brigada, os brigadistas deverão pertencer a um grupo organizado, com funções e ações preestabelecidas.

A ação dos bombeiros e da brigada será facilitada, em caso de incêndio, principalmente entre maio e setembro (períodos longos de estiagem), com informações sobre a área atingida pelo fogo. Está se falando de mapas, plantas topográficas, dados climáticos, estradas, acessos, aceiros e mananciais de água próximos.

Dominar o fogo e apagar um incêndio são ações que precisam de pessoas treinadas e com bom entrosamento. As práticas a serem adotadas devem ser do conhecimento de todos, que devem se dedicar a um treinamento todos os anos antes da estação da seca.

Veja alguns pontos importantes para eficácia do treinamento:

Os envolvidos no grupo de combate ao fogo devem ter uma lista com o número do telefone de todos. Além do telefone pessoal, é recomendável que seja fornecido um telefone de reserva (parentes ou vizinhos) para garantir contato rápido e certo.

 

O número do telefone do Corpo de Bombeiros também deve estar nessa lista, que deve ser colocada junto com o aparelho de telefone da propriedade rural e distribuída aos que fazem parte do grupo.

 

A comunicação, em caso de incêndio, para quem não tem telefone deve ser prevista com antecedência, mediante a definição de quem avisa quem. A partir do treinamento também deve ser definido como chegar ao local do incêndio.

 

Levantamentos indicam que cerca de 70% dos incêndios nas áreas rurais e florestais acontecem nos fins de semana ou em momentos em que o pessoal está fora da fazenda, por isso um bom esquema de aviso é muito importante.

SAÚDE EMPRESARIAL

  • A contratação de planos de saúde para funcionários da minha empresa permite benefícios fiscais?

Sim. Pessoa física e pessoa jurídica descontam os gastos com seguro ou plano de saúde no Imposto de Renda. Não existe um teto. Educação tem teto, todos os outros descontos têm teto, saúde, não. O empregador pode deduzir os gastos com assistência à saúde do imposto devido. Muitas empresas classificam como custos operacionais os valores descontados, diminuindo a quantia a pagar.

O governo passou a permitir, desde 1982, que as empresas declarassem como despesas operacionais no Imposto de Renda os gastos com planos de saúde de seus empregados, repassando-os, dessa forma, aos preços dos produtos. Até 1980, as empresas podiam abater até o limite de 7% do gasto com saúde com seus funcionários sobre os rendimentos da empresa.


 

  • Nos planos coletivos, quem assina o contrato?

Nos planos privados de saúde coletivos, a empresa empregadora é quem assina o contrato do plano.

O beneficiário dos seguros e planos de saúde coletivos dispõe de ampla proteção aos seus direitos por meio do departamento de recursos humanos da empresa contratante. Antes de adotar qualquer outra medida em defesa de seus interesses, o beneficiário deve procurar esse caminho para avaliar com mais clareza a situação.

 

  • Como funciona o sistema de reembolso no contrato empresarial?

É garantido o reembolso de despesas efetuadas pelo beneficiário em casos de urgência e emergência, quando não for possível a utilização dos serviços oferecidos pela operadora, nos limites das obrigações contratuais (ou seja, observadas as regras de carência, de cobertura parcial temporária, de segmentação assistencial e de área de atuação do produto, entre outras). Por exemplo, imagine que o beneficiário está sofrendo um enfarto, próximo a um determinado hospital não credenciado. Nessa situação específica, ele pode buscar o serviço não credenciado e obter o reembolso, porque acessar tal serviço não foi uma escolha livre, mas uma necessidade urgente.

O reembolso é obrigação de todas as operadoras, mesmo que não ofereçam a livre escolha com opção de reembolso contratual, dentro da abrangência geográfica e área de atuação contratadas,  nos casos de urgência e emergência.

O reembolso deverá ser efetuado no prazo máximo de 30 dias após a entrega da documentação adequada. O valor do reembolso ao beneficiário deverá ser, no mínimo, aquele que a operadora pagaria para a rede credenciada se esta fosse utilizada.

No seguro saúde, se o segurado procura atendimento médico-hospitalar com profissionais e estabelecimento da rede referenciada da seguradora, ele não efetua qualquer desembolso em favor do prestador, que será remunerado pela seguradora.

Segundo o Procon, a operadora também deve informar com clareza o valor a ser reembolsado. De acordo com a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o plano de saúde não é obrigado a anexar a tabela de reembolso nos contratos, mas deve informar pelo serviço de atendimento ao cliente como chegou ao valor reembolsado.

 

  • Como a operadora informa o reajuste dos planos de saúde?

 

As operadoras têm a obrigação de informar no boleto de pagamento enviado aos beneficiários se o plano é coletivo, com ou sem patrocínio; o nome do plano; nº do registro na ANS ou código de identificação no Sistema de Cadastro de Planos Antigos; número do contrato ou da apólice; data e percentual do reajuste aplicado ao contrato coletivo;valor cobrado; e que o reajuste será comunicado à ANS em até 30 dias após sua aplicação, por força do disposto na Resolução Normativa nº 171, de 29 de abril de 2008.

 

Todos os valores cobrados devem ser discriminados, inclusive as despesas acessórias, tais como as tarifas bancárias, as coberturas adicionais contratadas em separado, multa e juros.

Os reajustes dos planos coletivos são definidos em cláusulas do contrato, não necessitando de autorização prévia da ANS.

Em contrapartida, a ANS monitora os reajustes negociados entre operadora e pessoa jurídica contratante. A prestação de informações incorretas sobre aumentos, acima ou abaixo do percentual comunicado à agência reguladora, é punida. A operadora está sujeita à multa prevista no Artigo 37 da Resolução Normativa nº 124, de 2006.

 

  • Quais são as informações necessárias no boleto de cobrança?

Nos planos sem patrocínio, a fatura de cobrança da primeira parcela reajustada deve informar:

  1. Que se trata de um plano coletivo sem patrocinador;

  2. O nome do plano;

  3. Número do registro do plano na ANS ou o código de identificação do plano no Sistema de Cadastro de Planos comercializados anteriormente à data de vigência da Lei nº 9.656, de 1998;

  4. O número do contrato ou da apólice; e

  5. Que a comunicação de reajuste será apresentada à ANS em até 30 dias após sua aplicação.

  6. Nos planos com patrocinador, o boleto deve informar:

  7. Que se trata de plano coletivo com patrocinador;

  8. O nome do plano;

  9. Número do registro do plano na ANS ou código de identificação no Sistema de Cadastro de Planos comercializados anteriormente à data de vigência da Lei nº 9.656, de 1998;

  10. O número do contrato ou da apólice; e

  11. Que a comunicação de reajuste será apresentada à ANS em até 30 dias após sua aplicação.

 

  • Funcionários aposentados podem continuar no plano da minha empresa?

 

O aposentado que possui plano de saúde – contratado a partir de 1999 – vinculado ao emprego e que contribuía para seu custeio (ou seja, pagava uma parte da mensalidade como beneficiário titular) tem o direito de manter o contrato nas mesmas condições de cobertura da época em que estava na ativa, na razão de um ano para cada ano de contribuição. No entanto, pagará integralmente a mensalidade do plano.

Se o aposentado tiver contribuído por dez anos ou mais, poderá manter o plano por tempo indeterminado. Esse direito é extensivo a todo o grupo familiar inscrito como dependente do titular do plano, mesmo depois de sua morte.

No caso de o aposentado voltar a trabalhar em novo emprego, o benefício se extingue.

Esse direito só não se aplica aos aposentados quando o plano de saúde é custeado integralmente pela empresa empregadora, ainda que o consumidor tenha pago alguma quantia para utilização de serviços de assistência médica ou hospitalar, ou seja, ainda que pagasse franquia e coparticipação (Artigo 31 da Lei nº 9.656, de 1998). Para os contratos antigos, esse direito só existe se o plano for adaptado à Lei nº 9.656, de 1998.

 

  • Em que situações o funcionário perde a cobertura do plano/seguro saúde?

Nos contratos coletivos pode ocorrer a perda da qualidade de beneficiário em algumas situações:

  1. Exoneração ou rescisão do contrato de trabalho;

  2. Aposentadoria, salvo se o beneficiário continuar trabalhando para o empregador;

  3. Perda do vínculo associativo ou sindical em razão do qual o beneficiário participava do plano coletivo por adesão;

  4. Separação ou divórcio; e

  5. Falta de pagamento da mensalidade, no caso dos planos com contribuição por parte do beneficiário.

 

  • Eu quero mudar a operadora do seguro saúde da minha empresa. Os funcionários que desejarem permanecer no contrato antigo poderão ficar?

Sim, desde que a operadora do contrato antigo comercialize planos individuais, caso em que ela é obrigada a aceitar a migração dos funcionários para esse tipo de plano.

Para evitar dúvidas sobre os direitos de atendimento ou sobre as condições contratuais, é dever da empresa informar a todos os funcionários a respeito das especificações negociadas. É aconselhável que, na assinatura do contrato empresarial, os funcionários tenham essas informações.

TRANSPORTE

Como funciona o seguro de transportes para remessas postais?

Os seguros de remessas postais começam a vigorar a partir do momento em que o bem (ou mercadoria) é recebido pela agência postal, no lugar mencionado na apólice para o começo do trânsito. A cobertura continuará a valer até a entrega no endereço final citado no contrato.

Mas o seguro pode ser encerrado antes do término da viagem, no caso de o bem (ou a mercadoria) segurado ser vendido ou sua ter sua propriedade transferida para outros antes da entrega no destino final.

 

Qual é a cobertura para cargas de cimento?

Nos embarques de cimento, exclusivamente nos casos de viagens sobre a água (marítimas, fluviais e lacustres), a cobertura do risco começa a valer no início do local de viagem, a partir do momento do embarque da carga no cais ou à borda d’água. O seguro cobre, também, a permanência nos armazéns do cais durante o prazo de 60 dias.

Esse seguro termina no armazém alfandegário do porto de destino, com prazo de 60 dias de armazenagem no cais. Contudo, a cobertura pode ser encerrada antes do término da viagem, no caso de a carga de cimento ser vendida ou de sua propriedade ser transferida para outros antes da entrega no destino final.

 

  • Quais são as responsabilidades das partes envolvidas no transporte de mercadorias?

Seguradora

Pagar a indenização dos prejuízos de riscos cobertos pelas condições contratadas, realizar a liquidação do sinistro e inspecionar as avarias ocorridas.

Corretora

Dar suporte técnico, operacional e comercial durante os processos de contratação do seguro, ocorrência de avarias, acompanhamento do processo de liquidação do sinistro, pagamento do prêmio à seguradora. É de sua responsabilidade avisar com antecedência o período de renovação da apólice, se for o caso, informar ao segurado sobre as condições do seguro (da abrangência às limitações) e acompanhar o envio dos documentos referentes ao embarque.

Transportador

É de sua responsabilidade cumprir o contrato de transporte, zelando para que o trajeto seja feito com a maior segurança possível.

Segurado

É responsabilidade do segurado prestar as informações necessárias para identificação e taxação da carga, tais como: origem, meio de transporte, valores e outras, que deverão ser repassadas à seguradora, se forem de seu conhecimento. Em caso de avaria, ter a iniciativa de adotar imediatamente os cuidados especificados na cláusula de sinistros das condições gerais do seguro de transporte.

 

  • Por que a taxa do seguro aéreo tem acréscimo em relação a outros modais?

A limitação fixada pela convenção de Varsóvia – tratado internacional, assinado em 1939, do qual o Brasil é signatário – determina que as companhias aéreas que porventura causem avarias às cargas transportadas não paguem mais que US$ 20,00 por quilo, o que obriga as seguradoras a também usarem esse limite.

Para que a indenização, no caso de sinistro da carga, corresponda ao valor real dos bens ou mercadorias transportadas por via aérea, o custo do seguro aumenta.

 

  • Pode-se fazer o seguro de transporte de carga de importação com valor acima do declarado na fatura?

O valor máximo que se pode segurar acima do valor da fatura, sem necessidade de comprovação, é limitado ao acréscimo do percentual de 10% sobre:

- a soma do custo mais frete (a título de despesas);

- a soma de custo, frete e despesas (a título de lucros esperados);

- os impostos devidos na importação (Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados/ IPI e Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços/ ICMS).

 

  • Por que se paga adicional de prêmio por classificação de navio?

As taxas de seguro são estipuladas para navios bons, registrados até 20 anos de idade e com determinadas características que permitam à seguradora ter redução dos riscos das cargas.

Quando os bens ou mercadorias não são transportados por navios enquadrados nessas características, o valor do seguro cobrado aumenta de acordo com um critério de identificação de navio preestabelecido, podendo aumentar o custo do seguro de 5% a 35%.

 

 

  • O chamado “ad valorem”, cobrado pelas transportadoras no Brasil, elimina a necessidade de seguro da carga?

Não, o “ad valorem” cobrado pelas transportadoras junto com o frete se refere ao seguro de responsabilidade civil (RCTR-C) que o transportador é obrigado a contratar. O proprietário da mercadoria também tem obrigação legal de contratar um seguro para cobrir os riscos fortuitos inerentes à sua carga (Decreto-Lei 61.867, 07/12/67).

VIDA EMPRESARIAL

  • Quais são as diferenças entre o seguro de vida individual e em grupo?

 

O seguro individual é contratado diretamente pelo segurado junto à seguradora, com a intermediação do corretor, que recebe sua apólice específica. É um seguro calculado e desenhado conforme as necessidades de cada pessoa, sejam de coberturas, capitais ou vigência, etc. O seguro de grupo é o seguro de um conjunto de pessoas ligadas entre si a um estipulante, que é uma empresa, ou sindicato, ou associação, por um vínculo ou interesse comum. O grupo é representado pelo estipulante, que negocia as condições e as contrata na apólice (capitais, coberturas, vigência, taxas, etc.), sendo estas válidas para todo o grupo. Nesse caso, cada segurado recebe um certificado que aderiu à apólice.

O seguro em grupo pode ainda se dividir em contributário e não contributário. Na primeira modalidade, os participantes contribuem com o pagamento do prêmio ou parte dele. No seguro em grupo não contributário, o estipulante paga a totalidade do prêmio. Basta uma apólice para formalizar o seguro de grupo, garantindo as coberturas definidas de acordo com um critério objetivo e uniforme, não dependente exclusivamente da vontade do segurado.

A seguradora, com base nas propostas de adesão dos candidatos à participação no contrato, emite, para cada segurado, um certificado individual comprovando a sua inclusão no grupo. Nesse documento estão os dados de identificação e a designação dos beneficiários.

 

  • A empresa onde trabalho já possui seguro de vida. Por que devo contratar uma apólice complementar?

O seguro de vida empresarial pode não ser suficiente para garantir a estabilidade financeira de sua família, no caso de sua eventual falta. Calcule as despesas familiares, por ano, e os anos de estudo que faltam para os seus filhos. Também avalie o tempo necessário para seu beneficiário reequilibrar o orçamento doméstico na eventualidade de sua falta.

A partir dessa estimativa, compare o valor total encontrado com a indenização prevista do seguro de vida que a empresa oferece. Caso a cobertura do plano empresarial seja insuficiente, você poderá fazer um seguro de vida complementar.

A maioria dos seguros empresariais garante, em média, indenização correspondente ao salário de 12 a 48 meses. Ou seja, a família receberia uma indenização correspondente de um a quatro anos para se reestruturar. Você deve pensar também na possibilidade de ficar inválido, por acidente ou doença. Veja se o seguro de sua empresa atenderia às suas necessidades.


 

  • Como proceder em caso de sinistro?

Em princípio, a família deve procurar o estipulante do seguro. Caso o sinistro ocorra fora do horário comercial, o ocorrido deverá ser comunicado diretamente à seguradora pelos telefones da Assistência 24 horas ou outro canal disponível.

Diversos documentos serão solicitados à família do segurado, por intermédio do corretor e/ou do estipulante do seguro, conforme o acidente ou a doença que tenha causado o sinistro. Após a entrega completa dos documentos, a seguradora tem o prazo legal de até 30 dias para quitar a indenização, algo que pode ser efetuado antes.

 

  • Como é determinado o grau de invalidez permanente?

O médico é o profissional habilitado para definir o grau de invalidez permanente. De acordo com a avaliação dele, comprovada por declaração, a indenização corresponderá à aplicação de percentuais definidos numa tabela sobre o capital segurado, a qual faz parte do contrato do seguro.

Nela, os percentuais são diferenciados conforme as partes lesionadas do corpo. Não existe efeito cumulativo dos percentuais, que são limitados a 100%, isto é, indenização integral pelo valor segurado.

 

  • Não concordei com minha indenização de invalidez. Como posso reclamar?

Divergências sobre causa, natureza ou extensão das lesões, bem como a avaliação da incapacidade, devem ser submetidas a uma junta médica constituída por três profissionais. A seguradora nomeia um deles, o segurado escolhe outro e o terceiro, indicado por ambos, terá o voto de desempate.

Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo segurado e pela seguradora.

 

  • Qual é o critério de indenização no seguro com capital global?

No seguro com capital global, todos os funcionários ou pessoas que compõem o grupo têm o mesmo capital segurado individual.

Na ocorrência de sinistro com um de seus integrantes, o valor individual de indenização será obtido com a divisão do capital global segurado pelo número de participantes do grupo no mês do evento.

Quando se trata de um grupo segurado formado por empregados, o principal documento exigido pela seguradora para comprovar a quantidade de integrantes, tanto na contratação do seguro quanto no pagamento de um sinistro, é a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).

 

  • Qual é a penalidade prevista para o caso de a empresa atrasar o pagamento do prêmio do seguro de vida em grupo?

A falta de pagamento do prêmio por parte do segurado ou da empresa nos prazos determinados no contrato poderá acarretar o cancelamento da apólice ou do certificado individual. A cobertura do seguro pode ser cancelada a partir do primeiro dia de vigência do período de cobertura referente à cobrança.

No caso de a apólice ou o certificado individual não serem cancelados imediatamente por inadimplência do segurado ou da empresa, a seguradora poderá adotar uma das seguintes atitudes:

Tolerância – pagamento dos sinistros ocorridos durante o período de inadimplência, com a cobrança do prêmio devido ou, quando for o caso, com o desconto na indenização do valor correspondente ao pagamento em atraso; ou

Suspensão de cobertura – os sinistros que ocorrerem durante o período de inadimplência não estarão cobertos. A seguradora, por sua vez, não poderá cobrar os prêmios não pagos referentes a esse período.

Os prazos de tolerância e/ou suspensão deverão ser especificados nas condições gerais do contrato, que poderá prever a reabilitação do seguro a partir das 24 horas da data em que o pagamento do prêmio for retomado.

Quando constar do contrato a possibilidade de reabilitar a apólice ou o certificado individual, a seguradora será responsável por todos os sinistros a partir do momento da reabilitação.

No caso de seguros com cobrança de prêmio no mês seguinte àquele em que o segurado esteve coberto, a reabilitação da apólice será feita com o pagamento das parcelas em atraso.

Atenção: se o prêmio do seguro foi recolhido pelo estipulante e não repassado à seguradora, pode ser caracterizada a apropriação indébita. Se o estipulante for denunciado, pode sofrer sanções legais.

 

Os beneficiários de seguro de vida pagam Imposto de Renda sobre indenização recebida?

Não há qualquer tipo de tributação, nesse caso.

 

A empresa que contrata seguro de vida e de acidentes pessoais para seus empregados tem incentivo fiscal?

Sim, a empresa que declara pelo lucro real e contrata o seguro para todos os funcionários pode deduzir os pagamentos efetuados como despesas operacionais. Dessa forma, reduzindo o lucro, poderá pagar menos Imposto de Renda.

 

  • Uma empresa pode incluir no seguro de vida e acidentes pessoais empregados portadores de necessidades especiais?

Sim. Empregados nessa condição podem ser incluídos na apólice. A empresa deve informar na proposta do seguro o grau da deficiência preexistente, o que vai limitar a responsabilidade da seguradora. A recusa configura discriminação, que tem punição prevista em lei.

 

  • O que uma empresa deve fazer depois que um de seus empregados for indenizado por invalidez?

O procedimento dependerá do disposto nas condições contratuais do seguro. Em geral, quando um empregado segurado recebe indenização por invalidez total, ele é excluído do grupo coberto pela apólice.

A empresa também pode negociar com a seguradora a permanência do segurado que tenha sido indenizado por invalidez total, para que ele permaneça apenas com direito às demais coberturas, como morte natural, morte acidental, auxílio-funeral, etc.

No caso de invalidez parcial, o empregado segurado deverá permanecer com as coberturas, porém com tratamento idêntico ao dispensado aos portadores de necessidades especiais.

 

  • Um empregado segurado foi aposentado por doença pelo INSS durante a vigência do seguro de vida e acidentes pessoais da empresa. Ele também tem direito a receber indenização do seguro?

Depende. Os critérios de invalidez do INSS e do contrato de seguro são diferentes.

O aviso de sinistro deve ser submetido à seguradora com os documentos exigidos para avaliação do que ocorreu. Vale lembrar que a invalidez funcional total por doença prevê a indenização apenas nos casos de perda, pelo segurado, de sua capacidade de existência independente.

A invalidez deve ser comprovada por declaração médica, porque a aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência (como o INSS) ou assemelhadas não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente aceito pelas seguradoras para o pagamento da indenização de seguro.

No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão de lesões, como também a respeito da avaliação da incapacidade funcional do segurado, a seguradora poderá propor a constituição de junta médica. O segurado deverá receber a comunicação da decisão da seguradora, por escrito, no prazo de 15 dias, a contar da data da contestação.

A junta médica será formada por três médicos. Um deles será indicado pela seguradora, outro, pelo segurado, e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois já nomeados.

Depois que o segurado ou seus beneficiários indicarem o médico, a seguradora tem o prazo máximo de 15 dias para nomear o que lhe cabe. A seguradora e o segurado pagam os honorários dos médicos que escolheram e dividem, em partes iguais, o custo do terceiro profissional.

 

  • Quais os deveres de informação da empresa contratante e do segurado?

A avaliação e decisão da seguradora de aceitar a proposta de seguro se baseiam nas declarações do estipulante e dos futuros segurados. A seguradora poderá, ainda, solicitar novos dados, caso aqueles fornecidos tenham sido insuficientes.

A proposta de adesão deve ser preenchida com rigor. A empresa contratante ou o segurado devem declarar com exatidão todas as circunstâncias que compreenderem como significativas para a correta aferição do risco por parte da seguradora.

Se a empresa ou o segurado, ao fazerem a declaração de risco, prestarem informações incompletas ou inexatas, a seguradora pode propor uma alteração do contrato ou fazê-lo cessar.

Informações incorretas da declaração de risco podem fazer com que a seguradora não cubra o sinistro. No caso de ser constatado dolo no preenchimento dessa declaração, o contrato de seguro pode ser anulado, e a seguradora, desobrigada de responder pelo sinistro.

 

  • Quais os deveres de informação da seguradora?

A seguradora deve disponibilizar todas as condições do seguro para que o corretor esclareça à empresa cada detalhe do contrato.

A seguradora deverá fornecer detalhes sobre a amplitude do risco que se propõe a cobrir, exclusões e limitações de cobertura, valor do prêmio ou método de cálculo, formas de pagamento e consequências de inadimplência, agravamento de risco, duração do contrato, critérios de renovação, encaminhamento de reclamações, mecanismos de proteção jurídica, etc.

Durante a vigência do contrato, a seguradora deve comunicar à empresa contratante todas as alterações feitas em relação às informações prestadas na ocasião da assinatura do contrato e que possam ter influência na sua execução.

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